Resposta rápida
Sim, com autorização judicial. O STJ admitiu o uso de ações encobertas e agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive por espelhamento do WhatsApp Web, desde que a medida esteja amparada por mandado judicial e respeite proporcionalidade e subsidiariedade, ou seja, quando a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis.
A base legal da infiltração virtual
O STJ construiu a validade da medida a partir da combinação de três diplomas: a Lei 12.850/2013 (organizações criminosas), que prevê a infiltração de agentes mediante autorização judicial sigilosa e, no art. 10-A, a figura do agente infiltrado virtual; a Lei 9.296/1996, que permite a quebra do sigilo da comunicação de dados por ordem judicial fundamentada; e o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que admite interferência no fluxo de comunicações por ordem judicial.
A interpretação é progressiva: adapta as normas à evolução tecnológica e à complexidade da criminalidade organizada no meio virtual. O espelhamento do WhatsApp Web foi equiparado a modalidade de infiltração de agente, meio extraordinário, porém válido, de obtenção de prova, especialmente porque a criptografia ponta a ponta do aplicativo original inviabiliza a interceptação direta das conversas.
Condições de validade
A medida está sujeita à cláusula de reserva de jurisdição: sem autorização judicial fundamentada, não há validade. Além disso, devem ser observados os critérios de proporcionalidade (utilidade e necessidade) e a subsidiariedade, cabendo a infiltração virtual apenas quando a prova não puder ser produzida por meios menos invasivos.
Em regra, os tribunais examinam caso a caso se o mandado judicial, a motivação e os limites da diligência foram respeitados, sempre com atenção aos direitos e garantias fundamentais do investigado.
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