JurisprudênciaIA

O reconhecimento fotográfico feito sem seguir o art. 226 do CPP pode ser aproveitado quando o relato da vítima é seguro?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em situações excepcionais, sim. O STJ, em julgado divulgado em informativo, admitiu distinguishing em relação à orientação que invalida o reconhecimento feito fora do art. 226 do CPP: quando a vítima já conhecia o acusado e relata o crime de forma que afasta o risco de reconhecimento falho, o ato pode ser aproveitado.

A regra e a exceção reconhecida pelo STJ

A orientação atual do STJ, firmada no HC 598.886/SC, considera inválido qualquer reconhecimento formal, pessoal ou fotográfico, que não siga estritamente o procedimento do art. 226 do CPP. A preocupação central é evitar erros judiciários gerados por reconhecimentos sugestivos ou mal documentados, mesmo quando outras provas derivadas desse ato apontam no mesmo sentido.

No caso analisado, porém, a Corte entendeu que havia distinguishing: a vítima relatou, tanto no inquérito quanto em juízo, conhecer o réu pelo apelido e conhecer o pai dele, por serem vizinhos. Esse conhecimento prévio afastaria o risco típico de um reconhecimento falho, que é justamente o que a regra do art. 226 busca prevenir.

O peso da palavra da vítima

O julgado também registrou que, na jurisprudência do STJ, a palavra da vítima tem especial relevo em crimes como o roubo, cometidos às escondidas, em razão do modo de execução. Isso reforçou a conclusão de que, naquele contexto, o descumprimento formal do procedimento não contaminava a identificação do autor.

O que isso significa na prática

A regra continua sendo a obrigatoriedade do procedimento do art. 226 do CPP, e a exceção depende de circunstâncias concretas que eliminem o risco de erro, como o conhecimento prévio entre vítima e acusado. Os tribunais examinam caso a caso se há elementos suficientes para o distinguishing, de modo que não se pode presumir o aproveitamento de reconhecimentos irregulares.

O que dizem os tribunais

Informativo 739 do STJ · HC 598.886

No caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP.

Decisões recentes sobre o tema

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