A regra e a exceção reconhecida pelo STJ
A orientação atual do STJ, firmada no HC 598.886/SC, considera inválido qualquer reconhecimento formal, pessoal ou fotográfico, que não siga estritamente o procedimento do art. 226 do CPP. A preocupação central é evitar erros judiciários gerados por reconhecimentos sugestivos ou mal documentados, mesmo quando outras provas derivadas desse ato apontam no mesmo sentido.
No caso analisado, porém, a Corte entendeu que havia distinguishing: a vítima relatou, tanto no inquérito quanto em juízo, conhecer o réu pelo apelido e conhecer o pai dele, por serem vizinhos. Esse conhecimento prévio afastaria o risco típico de um reconhecimento falho, que é justamente o que a regra do art. 226 busca prevenir.
O peso da palavra da vítima
O julgado também registrou que, na jurisprudência do STJ, a palavra da vítima tem especial relevo em crimes como o roubo, cometidos às escondidas, em razão do modo de execução. Isso reforçou a conclusão de que, naquele contexto, o descumprimento formal do procedimento não contaminava a identificação do autor.
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