Tema 497 da Repercussão Geral (STF) · RE 629.053
“A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF fixou no Tema 497 que a estabilidade da gestante prevista no ADCT exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. Não é necessário que a empregada tenha comunicado a gravidez ao empregador, nem que ele soubesse dela no momento da demissão.
A tese reduziu a controvérsia a um critério objetivo: basta que a concepção tenha ocorrido antes da dispensa sem justa causa para que incida a estabilidade do art. 10, II, do ADCT. O desconhecimento do empregador, e até da própria empregada, não afasta a garantia.
Trata-se de proteção de natureza objetiva, voltada à gestante e ao nascituro, e não de sanção ao empregador por má-fé. Por isso, a comunicação prévia não é condição do direito.
A trabalhadora dispensada sem justa causa que descobre depois que já estava grávida na data da demissão pode invocar a estabilidade. A prova da anterioridade da gravidez, normalmente por exames e documentos médicos, é examinada pelos tribunais caso a caso.
A tese trata da dispensa sem justa causa; situações de justa causa ou outras modalidades de término do contrato envolvem discussões próprias, que dependem do caso concreto.
“A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”
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