Resposta rápida
Em regra, não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, sem dolo, má-fé ou culpa grave, o gestor não responde pessoalmente pelos juros de mora pagos pelo município em razão do atraso de precatórios, quando a alocação dos recursos em outras prioridades integrou plano estratégico de equalização das contas em cenário de restrição fiscal.
O que se exige para responsabilizar o gestor
O STJ partiu da premissa de que a improbidade e o ressarcimento ao erário não se confundem com mera ilegalidade. Para imputar pessoalmente ao gestor o dever de ressarcir o patrimônio público, é necessária a presença de má-fé, dolo ou culpa grave bem evidenciada, o que não se confunde com erros de gestão ou escolhas administrativas equivocadas.
No caso examinado, o prefeito postergou o pagamento de precatórios para saldar outras despesas urgentes (como vencimentos de servidores e contas de energia herdadas da gestão anterior), dentro de um plano de saneamento das contas municipais. Houve violação da legislação, mas sem intenção de causar dano ao erário, o que afasta a condenação pessoal.
As consequências que o gestor ainda sofre
A ausência de responsabilização patrimonial não significa impunidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe sanções severas ao ente que descumpre precatórios, como vedações a operações de crédito, bloqueio de transferências voluntárias e possibilidade de retenção do Fundo de Participação dos Municípios, além da sujeição do chefe do Executivo a crime de responsabilidade.
No próprio caso, o gestor teve as contas rejeitadas e o município sofreu intervenção estadual, com seu afastamento da chefia do Executivo. O que o STJ afastou foi apenas a condenação pessoal ao ressarcimento dos juros moratórios.
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