Súmula 130 do STJ
“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995, p. 8294)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, em regra. A Súmula 130 do STJ estabelece que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, e o enunciado não faz distinção entre estacionamento pago e gratuito. O que importa é que o veículo estava sob a guarda do estabelecimento quando o dano ou furto aconteceu.
O enunciado consolida o entendimento de que oferecer estacionamento ao cliente, ainda que sem cobrança direta, gera um dever de guarda e vigilância sobre o veículo. A gratuidade não afasta a responsabilidade, porque o estacionamento funciona como atrativo comercial e integra o serviço prestado pelo estabelecimento.
A súmula fala em reparação tanto de dano quanto de furto. Isso significa que a responsabilidade da empresa alcança não só o desaparecimento do veículo, mas também avarias sofridas enquanto ele estava no estacionamento.
A súmula trata do dano ou furto ocorrido no estacionamento da empresa. Situações como roubo à mão armada, subtração de bens deixados dentro do carro ou vagas em via pública próxima ao estabelecimento não estão descritas no enunciado e são examinadas caso a caso pelos tribunais, conforme as circunstâncias de cada situação.
Na prática, quem sofre o furto ou o dano precisa comprovar que o veículo estava no estacionamento do estabelecimento, por exemplo com ticket, comprovante de compra, imagens ou testemunhas. As decisões recentes mostram como os tribunais vêm aplicando o entendimento.
“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995, p. 8294)”
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