Súmula 297 do STJ
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 297 do STJ firmou que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Isso significa que o cliente bancário pode invocar as proteções do CDC em ações contra o banco, inclusive nas discussões sobre cobranças que considere abusivas, cuja abusividade em si será examinada caso a caso pelo Judiciário.
O enunciado encerrou a controvérsia sobre a natureza da relação entre banco e cliente: trata-se de relação de consumo, sujeita ao regime protetivo do CDC. Com isso, o consumidor bancário pode se valer de instrumentos como a interpretação favorável das cláusulas contratuais, a proteção contra práticas e cláusulas abusivas e a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando presentes seus requisitos legais.
A aplicação do CDC também repercute em questões processuais, como a possibilidade de ajuizar a ação no foro do domicílio do consumidor, conforme as regras do próprio Código.
A súmula garante a aplicação do CDC, mas não diz que toda cobrança bancária é abusiva. Se determinada tarifa, encargo ou juro é de fato indevido, isso depende do contrato, da regulação aplicável e da análise do caso concreto, que os tribunais fazem à luz das provas.
Na prática, o consumidor que se sente lesado por uma cobrança pode fundamentar sua ação no CDC, mas precisa demonstrar a irregularidade específica que alega. As decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”
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