JurisprudênciaIA

Estacionar em vaga reservada para pessoa com deficiência gera dano moral coletivo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, como regra. Segundo informativo do STJ, estacionar em vaga reservada à pessoa com deficiência configura mera infração de trânsito e, sem circunstâncias que agravem a conduta (como reincidência), não caracteriza dano moral coletivo, pois falta a gravidade e a intolerabilidade exigidas para lesionar valores fundamentais da sociedade.

O que é dano moral coletivo e por que ele não se configurou

O dano moral coletivo é uma categoria autônoma de dano, que não depende de dor ou sofrimento individual. Ele exige lesão à esfera extrapatrimonial de uma comunidade e a demonstração de que a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, valores fundamentais da sociedade, gerando repulsa e indignação na consciência coletiva. Preenchidos esses requisitos, o dano se configura in re ipsa, sem necessidade de prova de prejuízo concreto.

No caso analisado, o pedido era de condenação do condutor que estacionou em vaga reservada, sem peculiaridades como reincidência ou maior desvalor na conduta. A Segunda Turma do STJ entendeu que, apesar da relevância da tutela coletiva dos direitos da pessoa com deficiência e da pessoa idosa, a conduta isolada não atinge o patamar de gravidade e intolerabilidade que a caracterização do dano moral coletivo exige.

O que isso significa na prática

A conduta permanece ilícita e sujeita às sanções da legislação de trânsito, mas a simples infração administrativa não gera, por si só, condenação por dano moral coletivo. O entendimento ressalva a existência de peculiaridades do caso concreto, como reincidência ou maior desvalor da conduta, de modo que os tribunais examinam cada situação individualmente.

O que dizem os tribunais

Informativo 732 do STJ

Estacionamento. Vaga reservada à pessoa com deficiência. Violação à lei de trânsito. Dano moral coletivo. Não configuração. O estacionamento de veículo em vaga reservada à pessoa com deficiência não configura dano moral coletivo. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano, independente de atributos da pessoa humana (dor, sofrimento etc.), e que se configura nos casos em que há lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade e fique demonstrado que a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva. Preenchidos esses requisitos, o dano configura-se in re ipsa , dispensando, portanto, a …”Ler na íntegra

Estacionamento. Vaga reservada à pessoa com deficiência. Violação à lei de trânsito. Dano moral coletivo. Não configuração. O estacionamento de veículo em vaga reservada à pessoa com deficiência não configura dano moral coletivo. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano, independente de atributos da pessoa humana (dor, sofrimento etc.), e que se configura nos casos em que há lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade e fique demonstrado que a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva. Preenchidos esses requisitos, o dano configura-se in re ipsa , dispensando, portanto, a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. No caso, o pedido é de condenação do réu condutor de veículo automotor ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, em razão de ter estacionado em vaga reservada à pessoa com deficiência; ausentes peculiaridades do caso, como reincidência ou maior desvalor na conduta da pessoa natural. Em casos tais, a Segunda Turma do STJ não tem acolhido a pretensão condenatória, considerando a ausência de elementos que, não obstante a relevância da tutela coletiva dos direitos da pessoa com deficiência ou idosa, evidenciem que a conduta agrida, de modo intolerável, os valores fundamentais da sociedade. Assim, não há como afirmar que a conduta tenha infringido valores essenciais da sociedade ou que possua atributos da gravidade e intolerabilidade. O caso trata, pois, de mera infringência à lei de trânsito, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo.

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