Informativo 687 do STJ
“O termo inicial de contagem do prazo para a denúncia vazia, nas hipóteses de que trata o art. 47, V, da Lei n. 8.245/1991, coincide com a formação do vínculo contratual.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em Informativo de Jurisprudência, o prazo de cinco anos de vigência ininterrupta exigido pelo art. 47, V, da Lei 8.245/1991 para a denúncia vazia conta desde a formação do vínculo contratual, e não apenas do início da prorrogação por prazo indeterminado.
Nas locações residenciais ajustadas verbalmente ou por escrito com prazo inferior a trinta meses, o contrato se prorroga automaticamente por prazo indeterminado ao fim do período ajustado, e o locador só pode retomar o imóvel nas hipóteses do art. 47 da Lei do Inquilinato. Uma delas é a denúncia vazia quando a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
Discutia-se se esses cinco anos contariam apenas a partir do momento em que a locação passa a viger por prazo indeterminado. O STJ rejeitou essa leitura.
Para o STJ, o requisito temporal se refere à vigência ininterrupta da locação, que deve ser contada desde a formação inicial do vínculo. A prorrogação por prazo indeterminado não é uma nova contratação, mas mero prolongamento da avença originária, que vige sem interrupção desde que a posse direta do imóvel é transmitida ao locatário, em regra com a entrega das chaves.
Na prática, isso antecipa a possibilidade de retomada: completados cinco anos desde o início da locação, e preenchidos os demais requisitos legais, abre-se a via da denúncia vazia. A verificação dos requisitos, porém, depende das circunstâncias de cada contrato.
“O termo inicial de contagem do prazo para a denúncia vazia, nas hipóteses de que trata o art. 47, V, da Lei n. 8.245/1991, coincide com a formação do vínculo contratual.”
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