Os fundamentos constitucionais da decisão
A Constituição assegura a igualdade no caput do art. 5º e, no art. 207, § 1º, autoriza expressamente que universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica preencham seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros. O STF entendeu que negar a nomeação de aprovado exclusivamente por causa da nacionalidade contraria essas duas normas ao mesmo tempo.
O ponto central é que a nacionalidade, isoladamente, não é fundamento válido para barrar quem já foi aprovado no certame. Os institutos federais, como instituições de ensino, estão alcançados pela abertura constitucional à contratação de docentes estrangeiros.
O que isso significa na prática
O estrangeiro aprovado em concurso para professor de instituto federal não pode ter a posse ou a nomeação recusada com base apenas na origem nacional. Isso não dispensa, porém, o cumprimento dos demais requisitos legais e editalícios do cargo, que continuam exigíveis de todos os candidatos.
Situações que envolvam outros fundamentos para a negativa, e não apenas a nacionalidade, dependem do caso concreto, e os tribunais examinam cada hipótese à luz do edital e da legislação aplicável.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência