Resposta rápida
Sim. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo, a exigência de efetivo prejuízo ao erário, prevista no art. 10 da Lei 8.429/1992 com a redação da Lei 14.230/2021, aplica-se aos processos ainda em curso. Sem dano efetivo e comprovado, não há como reconhecer ato de improbidade que causa lesão ao erário, mesmo em ações anteriores à mudança legal.
O fim do dano presumido
Com a Lei 14.230/2021, o art. 10 da Lei de Improbidade passou a exigir que a conduta dolosa enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens públicos. Por isso, o dano presumido, antes admitido pela jurisprudência para algumas figuras do art. 10, não pode mais sustentar condenação por ato ímprobo.
O STJ destacou que a admissão do dano presumido era fruto de construção jurisprudencial, e não de texto legal expresso. Quando o legislador afastou essa possibilidade de forma clara, coube ao Judiciário prestar deferência à opção legislativa e abandonar o entendimento anterior.
Aplicação aos processos em andamento
Segundo a decisão, os casos anteriores à alteração legal que ainda estejam em trâmite devem ser resolvidos com base na nova regra, que reclama dano efetivo. O tribunal ressalvou que não se trata exatamente de retroatividade de norma benéfica, já que antes não havia previsão legal do dano presumido, apenas jurisprudência consolidada.
Na prática, quem responde a ação de improbidade por lesão ao erário pode invocar a exigência de comprovação do prejuízo efetivo, e a análise da prova do dano é feita caso a caso pelos tribunais.
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