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A improbidade administrativa exige dolo específico após a Lei 14.230/2021, inclusive nos processos em andamento?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A questão ainda não tem resposta definitiva do STJ. A Primeira Seção afetou os REsp 2.148.056-SP e 2.186.838-MG ao rito dos recursos repetitivos justamente para definir se, a partir da Lei 14.230/2021, exige-se dolo específico para configurar improbidade administrativa, inclusive nos processos que já estavam em andamento quando a lei entrou em vigor.

O que foi afetado e o que está em discussão

A Lei 14.230/2021 reformou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa e acirrou o debate sobre o elemento subjetivo dos atos ímprobos: bastaria o dolo genérico de praticar a conduta, ou seria necessário o dolo específico, isto é, a vontade dirigida ao resultado ilícito previsto na lei?

Ao afetar os dois recursos especiais ao rito dos repetitivos, a Primeira Seção reconheceu a multiplicidade de processos sobre o tema e a necessidade de uniformização. A controvérsia delimitada abrange também a dimensão temporal: se a eventual exigência de dolo específico alcança os casos que já tramitavam quando a Lei 14.230/2021 foi promulgada.

O que isso significa enquanto o repetitivo não é julgado

A afetação, por si só, não fixa tese: ela apenas seleciona os recursos que servirão de paradigma. Até o julgamento, a exigência ou não de dolo específico e sua aplicação aos processos em curso continuam sendo decididas caso a caso pelas instâncias ordinárias, conforme a interpretação que cada tribunal dá à lei reformada.

Quando a tese repetitiva for firmada, ela vinculará os demais processos sobre a mesma questão. Quem responde ou atua em ação de improbidade deve acompanhar o desfecho, pois o resultado pode impactar diretamente a configuração do ato ímprobo e a sorte de ações em andamento.

O que dizem os tribunais

Informativo 872 do STJ · REsp 2.148.056

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.148.056-SP e REsp 2.186.838-MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se comprovação de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação".

Decisões recentes sobre o tema

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