JurisprudênciaIA

A improbidade administrativa exige dolo específico após a Lei 14.230/2021, inclusive nos processos em andamento?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A questão ainda não tem resposta definitiva do STJ. A Primeira Seção afetou os REsp 2.148.056-SP e 2.186.838-MG ao rito dos recursos repetitivos justamente para definir se, a partir da Lei 14.230/2021, exige-se dolo específico para configurar improbidade administrativa, inclusive nos processos que já estavam em andamento quando a lei entrou em vigor.

O que foi afetado e o que está em discussão

A Lei 14.230/2021 reformou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa e acirrou o debate sobre o elemento subjetivo dos atos ímprobos: bastaria o dolo genérico de praticar a conduta, ou seria necessário o dolo específico, isto é, a vontade dirigida ao resultado ilícito previsto na lei?

Ao afetar os dois recursos especiais ao rito dos repetitivos, a Primeira Seção reconheceu a multiplicidade de processos sobre o tema e a necessidade de uniformização. A controvérsia delimitada abrange também a dimensão temporal: se a eventual exigência de dolo específico alcança os casos que já tramitavam quando a Lei 14.230/2021 foi promulgada.

O que isso significa enquanto o repetitivo não é julgado

A afetação, por si só, não fixa tese: ela apenas seleciona os recursos que servirão de paradigma. Até o julgamento, a exigência ou não de dolo específico e sua aplicação aos processos em curso continuam sendo decididas caso a caso pelas instâncias ordinárias, conforme a interpretação que cada tribunal dá à lei reformada.

Quando a tese repetitiva for firmada, ela vinculará os demais processos sobre a mesma questão. Quem responde ou atua em ação de improbidade deve acompanhar o desfecho, pois o resultado pode impactar diretamente a configuração do ato ímprobo e a sorte de ações em andamento.

O que dizem os tribunais

Informativo 872 do STJ · REsp 2.148.056

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.148.056-SP e REsp 2.186.838-MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se comprovação de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação".

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

CE - CORTE ESPECIAL · Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO · j. 18/08/2026

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. CONDUTA DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto contra parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 1.199 do STF.1.2. A parte agravante argumentou que a Lei n. 14.230/2021 deveria ser apli…

Acórdão

T1 - PRIMEIRA TURMA · Rel. SÉRGIO KUKINA · j. 12/08/2026

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO E DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS RÉUS.1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integra…

Acórdão

T1 - PRIMEIRA TURMA · Rel. SÉRGIO KUKINA · j. 11/05/2026

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. ILEGALIDADE CONSTATADA. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. INOCORRÊNCIA.1. Com a publicação, em 25/10/2021, da Lei n. 14.230/2021, significativas alterações na Lei n. 8.429/1992 foram promovidas, tendo o Supremo Tribunal Federal assentado a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da mencionada Lei n. 14.230/2…

Acórdão

T1 - PRIMEIRA TURMA · Rel. GURGEL DE FARIA · j. 11/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO DOLO. BAIXA DOS AUTOS. NECESSIDADE.1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada…

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA · j. 06/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 11, CAPUT, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO REGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS I E II. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIV…

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. AFRÂNIO VILELA · j. 22/04/2026

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 14.230/2021. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Com o advento da Lei 14.230/2021, o rol do art. 11 da Lei 8.429/1992 passou a ser taxativo. Além disso, passou a ser imprescindível a demonstração do dolo específico para a tipificação do ato de im…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.