Informativo 209 do STF · ADI 2.142
“O Tribunal indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB contra o art. 264 da Constituição do Estado do Ceará, na redação dada pela EC 22/95, que dispõe que "Qualquer obra ou atividade pública ou privada, para as quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE exigir Estudo de Impacto Ambiental, deverá ter o parecer técnico apreciado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente-COEMA, com a publicação da resolução, aprovada ou não, publicada no Diário Oficial do Estado". Considerou-se, à primeira vista, não haver plausibilidade jurídica suficiente nos fundamentos da inicial para a concessão …”Ler na íntegra
“O Tribunal indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB contra o art. 264 da Constituição do Estado do Ceará, na redação dada pela EC 22/95, que dispõe que "Qualquer obra ou atividade pública ou privada, para as quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE exigir Estudo de Impacto Ambiental, deverá ter o parecer técnico apreciado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente-COEMA, com a publicação da resolução, aprovada ou não, publicada no Diário Oficial do Estado". Considerou-se, à primeira vista, não haver plausibilidade jurídica suficiente nos fundamentos da inicial para a concessão da liminar - em que se alegava ofensa ao princípio da autonomia municipal e aos arts. 23, VI, 24, VI e 30, I, da CF -, nem estar caracterizado o periculum in mora, tendo em vista que a lei impugnada fora promulgada há mais de 4 anos da data do ajuizamento da ação. O Tribunal indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB contra o art. 264 da Constituição do Estado do Ceará, na redação dada pela EC 22/95, que dispõe que "Qualquer obra ou atividade pública ou privada, para as quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE exigir Estudo de Impacto Ambiental, deverá ter o parecer técnico apreciado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente-COEMA, com a publicação da resolução, aprovada ou não, publicada no Diário Oficial do Estado". Considerou-se, à primeira vista, não haver plausibilidade jurídica suficiente nos fundamentos da inicial para a concessão da liminar - em que se alegava ofensa ao princípio da autonomia municipal e aos arts. 23, VI, 24, VI e 30, I, da CF -, nem estar caracterizado o periculum in mora, tendo em vista que a lei impugnada fora promulgada há mais de 4 anos da data do ajuizamento da ação.”