JurisprudênciaIA

Constituição estadual pode exigir que o conselho de meio ambiente aprecie o parecer do estudo de impacto ambiental?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Em princípio, sim. O STF, em decisão noticiada em informativo, indeferiu liminar contra norma da Constituição do Ceará que exige apreciação, pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA), do parecer técnico dos estudos de impacto ambiental exigidos pela SEMACE. O Tribunal não viu plausibilidade suficiente na alegação de inconstitucionalidade nem perigo na demora.

O que a norma estadual prevê

O art. 264 da Constituição do Ceará, na redação da EC 22/95, determina que qualquer obra ou atividade, pública ou privada, para a qual a SEMACE exigir Estudo de Impacto Ambiental deve ter o parecer técnico apreciado pelo COEMA, com publicação da resolução, aprovada ou não, no Diário Oficial do Estado.

A ação direta alegava ofensa à autonomia municipal e aos arts. 23, VI, 24, VI, e 30, I, da Constituição Federal, ou seja, às regras de repartição de competências em matéria ambiental.

O alcance limitado da decisão

O STF indeferiu apenas o pedido de medida cautelar: entendeu que os fundamentos da inicial não tinham plausibilidade jurídica suficiente e que não havia periculum in mora, até porque a norma já vigorava há mais de quatro anos quando a ação foi ajuizada.

Trata-se, portanto, de juízo provisório, que manteve a norma em vigor sem julgamento definitivo de mérito. Na prática, a decisão sinaliza que a exigência de apreciação do parecer pelo conselho estadual não foi considerada, à primeira vista, inconstitucional, mas a questão de fundo depende do desfecho da ação.

O que dizem os tribunais

Informativo 209 do STF · ADI 2.142

O Tribunal indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB contra o art. 264 da Constituição do Estado do Ceará, na redação dada pela EC 22/95, que dispõe que "Qualquer obra ou atividade pública ou privada, para as quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE exigir Estudo de Impacto Ambiental, deverá ter o parecer técnico apreciado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente-COEMA, com a publicação da resolução, aprovada ou não, publicada no Diário Oficial do Estado". Considerou-se, à primeira vista, não haver plausibilidade jurídica suficiente nos fundamentos da inicial para a concessão …”Ler na íntegra

O Tribunal indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB contra o art. 264 da Constituição do Estado do Ceará, na redação dada pela EC 22/95, que dispõe que "Qualquer obra ou atividade pública ou privada, para as quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE exigir Estudo de Impacto Ambiental, deverá ter o parecer técnico apreciado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente-COEMA, com a publicação da resolução, aprovada ou não, publicada no Diário Oficial do Estado". Considerou-se, à primeira vista, não haver plausibilidade jurídica suficiente nos fundamentos da inicial para a concessão da liminar - em que se alegava ofensa ao princípio da autonomia municipal e aos arts. 23, VI, 24, VI e 30, I, da CF -, nem estar caracterizado o periculum in mora, tendo em vista que a lei impugnada fora promulgada há mais de 4 anos da data do ajuizamento da ação. O Tribunal indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB contra o art. 264 da Constituição do Estado do Ceará, na redação dada pela EC 22/95, que dispõe que "Qualquer obra ou atividade pública ou privada, para as quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE exigir Estudo de Impacto Ambiental, deverá ter o parecer técnico apreciado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente-COEMA, com a publicação da resolução, aprovada ou não, publicada no Diário Oficial do Estado". Considerou-se, à primeira vista, não haver plausibilidade jurídica suficiente nos fundamentos da inicial para a concessão da liminar - em que se alegava ofensa ao princípio da autonomia municipal e aos arts. 23, VI, 24, VI e 30, I, da CF -, nem estar caracterizado o periculum in mora, tendo em vista que a lei impugnada fora promulgada há mais de 4 anos da data do ajuizamento da ação.

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