Resposta rápida
Sim, em hipótese excepcional. O STJ, em informativo, admitiu afastar a condenação por estupro de vulnerável de jovem de 20 anos, trabalhador rural de pouca escolaridade, que se relacionou com adolescente de 12 anos, com aceitação inicial da família, nascimento de filha e constituição de núcleo familiar, reconhecendo erro de proibição invencível e a proteção integral da criança nascida da relação.
Por que a regra geral não foi aplicada
A regra consolidada pelo STJ (Tema repetitivo e Súmula 593) é rígida: para o estupro de vulnerável basta o ato sexual com menor de 14 anos, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência anterior ou o namoro entre as partes. O caso julgado, porém, foi tratado como distinção (distinguishing) frente a esse entendimento.
O tribunal não reconheceu atipicidade por consentimento nem excludente de ilicitude, mas excludente de culpabilidade: o erro de proibição invencível. A pouca escolaridade do acusado e sua boa-fé de que vivia um relacionamento lícito, aferidas na prova, indicaram que ele não tinha consciência da ilicitude da conduta.
O peso da proteção à criança nascida da relação
A decisão também ponderou princípios constitucionais: a prioridade absoluta da criança na primeira infância e a proteção da família. Manter a pena privativa de liberdade desampararia material e emocionalmente a adolescente e a filha do casal, desestruturando entidade familiar que persiste, como vínculo entre pai e filha, anos após os fatos.
É essencial destacar o caráter excepcionalíssimo do precedente. Ele não autoriza relacionamentos com menores de 14 anos nem revoga a regra geral; a distinção exigiu a soma de circunstâncias muito específicas, e os tribunais examinam cada caso concretamente, mantendo a condenação em situações como a do padrasto que abusa da enteada ou do agente que usa violência ou grave ameaça.
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