O alcance do confisco constitucional
O art. 243 da Constituição prevê a expropriação de imóveis usados para cultivo de drogas ou trabalho escravo e o confisco de bens de valor econômico ligados ao tráfico. O STF já entendeu que a expressão abrange bens móveis e imóveis utilizados no contexto do tráfico, mesmo sem plantio. O ponto central, portanto, é o nexo entre o bem e a atividade criminosa.
No caso analisado, a discussão não era o nexo, pois a propriedade foi de fato usada para o tráfico, mas se a perda podia atingir a integralidade do imóvel pertencente também a terceiros estranhos ao crime, sem prova de uso exclusivo para a atividade ilícita.
Limites da presunção de culpa de terceiros
As instâncias ordinárias haviam aplicado o Tema 399 do STF, que trabalha com presunção de culpa in eligendo ou in vigilando dos coproprietários. O STJ afastou essa transposição automática: aquele tema foi construído para terras destinadas ao plantio de drogas, com desvirtuamento da função social, situação não análoga à de imóvel que mantém sua função social e é usado também para fim ilícito.
A Corte destacou que o objetivo da norma é punir o criminoso, não o terceiro de boa-fé, e que o dever de vigilância dos coproprietários não é ilimitado, como no caso de pais idosos e doentes do réu e da meação da ex-esposa, sem condição de supervisionar o imóvel. Mesmo o STF, em precedente citado, limitou a perda à área efetivamente usada na ilicitude, por proporcionalidade. A extensão do perdimento é examinada caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência