JurisprudênciaIA

Existe estupro de vulnerável sem contato físico, apenas por contemplação lasciva pela internet?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ decidiu que o contato físico direto é dispensável para configurar estupro de vulnerável: a chamada contemplação lasciva, inclusive por meio virtual, basta como ato libidinoso do art. 217-A do Código Penal. O mentor intelectual que induz terceiros a praticar os atos e recebe as imagens responde pelo crime como partícipe.

Contato físico não é elemento do crime

Para o STJ, o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Doutrina e jurisprudência sustentam que o contato físico direto entre o agente e a vítima é prescindível; o que importa é o nexo entre o ato voltado à satisfação da lascívia do acusado e o dano efetivo à dignidade sexual da ofendida.

A ênfase recai no transtorno psíquico que a conduta pode causar na vítima e na real ofensa à sua dignidade sexual, o que torna desnecessária qualquer lesão física provocada diretamente pelo agente.

Contemplação lasciva pela internet e participação

No caso julgado, o acusado, valendo-se de controle psicológico sobre duas outras agentes, as incitou a praticar atos de estupro contra crianças menores de 14 anos e a enviar as imagens por aplicativo, o que permitiu a contemplação lasciva. O STJ reconheceu que essa conduta se amolda ao art. 217-A do Código Penal, respondendo o mentor intelectual como partícipe do crime.

A decisão também invocou a proteção integral da criança e do adolescente, prevista na Constituição e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, como reforço à interpretação que não exige contato físico.

O que isso significa na prática

Condutas praticadas exclusivamente pela internet, como induzir a criança ou terceiros à prática de atos libidinosos para assistir ou receber imagens, podem configurar estupro de vulnerável, e não apenas crimes menos graves. Os tribunais examinam caso a caso a prova do envolvimento do agente, mas a ausência de contato físico, isoladamente, não afasta o crime.

O que dizem os tribunais

Informativo 685 do STJ · HC 611.511

Estupro de vulnerável. Contato físico direto. Prescindibilidade. Qualquer ato de libidinagem. Contemplação lasciva por meio virtual. Suficiência. O mentor intelectual dos atos libidinosos responde pelo crime de estupro de vulnerável. Discute-se a possibilidade de não tipificação do estupro de vulnerável em virtude da ausência de contato físico entre o agente e as vítimas. No caso, as instâncias de origem delinearam e reconheceram a ocorrência de todos os elementos contidos no art. 217-A do Código Penal, com destaque à qualidade de partícipe do réu, diante da autoria intelectual dos delitos, bem como da prescindibilidade de contato físico direto para a configuração dos crimes. Sobre o tema, f…”Ler na íntegra

Estupro de vulnerável. Contato físico direto. Prescindibilidade. Qualquer ato de libidinagem. Contemplação lasciva por meio virtual. Suficiência. O mentor intelectual dos atos libidinosos responde pelo crime de estupro de vulnerável. Discute-se a possibilidade de não tipificação do estupro de vulnerável em virtude da ausência de contato físico entre o agente e as vítimas. No caso, as instâncias de origem delinearam e reconheceram a ocorrência de todos os elementos contidos no art. 217-A do Código Penal, com destaque à qualidade de partícipe do réu, diante da autoria intelectual dos delitos, bem como da prescindibilidade de contato físico direto para a configuração dos crimes. Sobre o tema, frisa-se que é pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por este Superior Tribunal de Justiça. Doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida. Ressalta-se que os precedentes desta Corte já delinearam a chamada contemplação lasciva como suficiente para a configuração de ato libidinoso, elemento indispensável constitutivo do delito do art. 217-A do Código Penal. A ênfase recai no eventual transtorno psíquico que a conduta praticada enseja na vítima e na real ofensa à sua dignidade sexual, o que torna despicienda efetiva lesão corporal física por força de ato direto do agente. Nesse sentido: HC 611.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma., DJe 15/10/2020 e RHC n. 70.976/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 10/08/2016. Em reforço, lembra-se que, em se tratando de vítima menor de 14 anos, a proteção integral à criança e ao adolescente, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado (art. 227, caput , c/c o § 4º, da Constituição da República) e de instrumentos internacionais (art. 34, "b", da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução n. 44/25 da ONU, em 20/11/1989, e internalizada no ordenamento jurídico nacional, mediante o Decreto Legislativo n. 28/1990). Na situação em exame, ficou devidamente comprovado que o acusado agiu mediante nítido poder de controle psicológico sobre as outras duas agentes, dado o vínculo afetivo entre eles estabelecido. Assim, as incitou à prática dos atos de estupro contra as infantes (ambas menores de 14 anos), com o envio das respectivas imagens via aplicativo virtual, as quais permitiram a referida contemplação lasciva e a consequente adequação da conduta ao tipo do art. 217-A do Código Penal. Por fim, cumpre registrar que esta Corte Superior também reconhece a prática do delito de estupro no qual o agente concorre na qualidade de partícipe, tese que se coaduna com parte da fundamentação lançada pelo Juízo de origem e que, igualmente, se amolda ao caso dos autos. Nessa linha: RHC 110.301/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 11/06/2019.

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