Informativo 803 do STJ
“Estupro de vulnerável. Relativização da presunção de violência. Impossibilidade. Súmula n. 593 do STJ. A constituição de família não exclui, per se , a punibilidade do crime de estupro de vulnerável. Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o réu, haja vista a presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos, conforme a Súmula n. 593 do STJ. Na espécie, a ofendida, à época com 13 anos de idade, foi submetida à prática de conjunção carnal. O réu, naquele tem…”Ler na íntegra
“Estupro de vulnerável. Relativização da presunção de violência. Impossibilidade. Súmula n. 593 do STJ. A constituição de família não exclui, per se , a punibilidade do crime de estupro de vulnerável. Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o réu, haja vista a presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos, conforme a Súmula n. 593 do STJ. Na espécie, a ofendida, à época com 13 anos de idade, foi submetida à prática de conjunção carnal. O réu, naquele tempo, contava 20 anos de idade. A gravidez da vítima, em decorrência do conúbio sexual e o nascimento de uma criança dessa relação não diminuem a responsabilidade penal; ao contrário, por força de lei, incrementa a reprovabilidade da ação, atraindo mesmo uma causa de aumento de pena (art. 234-A, III, do CP). A constituição de família não exclui, per se, a punibilidade da conduta, pois, no caso, além de o réu não haver registrado a criança, o seu relacionamento com a vítima não subsiste. Informativo de Jurisprudência n. 787”