Súmula 552 do STF
“Com a regulamentação do art. 15 da Lei nº 5.316/67, pelo Decreto 71.037/72, tornou-se exeqüível a exigência da exaustão da via administrativa antes do início da ação de acidente do trabalho.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Segundo a Súmula 552 do STF, sim, no regime da época: com a regulamentação do art. 15 da Lei 5.316/67 pelo Decreto 71.037/72, tornou-se exigível a exaustão da via administrativa antes da ação de acidente do trabalho. O enunciado, porém, é atrelado a legislação específica daquele período, e sua aplicação atual depende do caso concreto.
A súmula respondeu a uma controvérsia do regime acidentário da Lei 5.316/67: enquanto faltava regulamentação, discutia-se se o trabalhador podia ir direto ao Judiciário. Com a edição do Decreto 71.037/72, o Supremo entendeu que a exigência de esgotamento prévio da via administrativa se tornou exequível, ou seja, passou a poder ser aplicada.
Trata-se, portanto, de orientação vinculada a um marco normativo determinado. O enunciado não formula uma regra geral e atemporal sobre condição de acesso ao Judiciário, mas interpreta a exigibilidade de um requisito criado por lei específica e viabilizado pelo decreto regulamentador.
Como a súmula se apoia em legislação acidentária antiga, a exigência de prévio requerimento ou exaurimento administrativo em ações acidentárias ajuizadas hoje depende do regime normativo e do entendimento aplicáveis ao caso concreto, que os tribunais examinam caso a caso.
Quem pretende ajuizar ação acidentária deve verificar a orientação atualmente aplicada na jurisprudência sobre a necessidade de requerimento administrativo prévio, tema que não é resolvido apenas pelo texto deste enunciado.
“Com a regulamentação do art. 15 da Lei nº 5.316/67, pelo Decreto 71.037/72, tornou-se exeqüível a exigência da exaustão da via administrativa antes do início da ação de acidente do trabalho.”
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