O critério: a origem da decisão recorrida
A súmula adota um critério funcional simples: se a sentença foi proferida por órgão de primeiro grau da Justiça do Trabalho, o recurso contra ela sobe ao TRT correspondente. Isso vale mesmo quando o próprio fundamento do recurso é a incompetência da Justiça do Trabalho para a causa.
A aparente contradição se desfaz quando se percebe que só o tribunal hierarquicamente vinculado ao juízo de origem pode anular a sentença. Não caberia a um tribunal de outro ramo do Judiciário rever diretamente decisão de juiz do trabalho; primeiro o TRT declara a nulidade, depois a causa segue o destino adequado.
O que isso significa na prática
A parte que entende que a Justiça do Trabalho era incompetente não deve recorrer a tribunal de outro ramo: o recurso é dirigido ao TRT, que poderá reconhecer a incompetência e anular a sentença. Interpor o recurso no tribunal errado gera risco de não conhecimento e perda de prazo.
Como sempre, o desfecho de cada recurso depende do exame concreto da competência pelo tribunal, que avalia a natureza da relação discutida caso a caso.
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