Informativo 842 do STJ
“O documento assinado por todos os sócios, mas não levado a registro, é suficiente para permitir a exclusão extrajudicial de sócio de sociedade limitada por falta grave.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, desde que preencha os requisitos do contrato social. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, o documento assinado por todos os sócios, ainda que não levado a registro, é suficiente para permitir a exclusão extrajudicial de sócio de sociedade limitada por falta grave, pois vale como aditamento ao contrato social entre os signatários.
A exclusão extrajudicial de sócio precisa estar prevista no contrato social. Essa exigência existe para que todos os sócios, especialmente os minoritários, conheçam de antemão os riscos de entrar ou permanecer na sociedade.
No caso examinado, logo após a constituição da sociedade foi lavrado um estatuto que, embora sem registro, observava todas as formalidades: foi assinado por todos os sócios, com quórum apto a alterar até as cláusulas essenciais do art. 997 do Código Civil, e previa expressamente a exclusão, além de tratar do objeto social, dos deveres dos sócios, da participação nos lucros e das faltas disciplinares.
Partindo da premissa de que esse estatuto pode ser considerado um aditamento ao contrato social, o STJ concluiu que a previsão de exclusão extrajudicial gerou efeitos entre os sócios desde a assinatura. Assim, o sócio signatário podia ser excluído com base nele, mesmo sem o registro do documento.
O entendimento não dispensa as demais exigências da exclusão por falta grave nem transforma qualquer papel em base para exclusão: é preciso que o documento reúna as formalidades e a adesão de todos os sócios. A suficiência de cada instrumento é avaliada caso a caso pelos tribunais.
“O documento assinado por todos os sócios, mas não levado a registro, é suficiente para permitir a exclusão extrajudicial de sócio de sociedade limitada por falta grave.”
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