O poder geral de tutela provisória do juízo recuperacional
O art. 189 da Lei 11.101/2005 manda aplicar o CPC aos processos de recuperação e falência no que couber. Disso decorre que o juízo da recuperação está investido do poder geral de tutela provisória (arts. 297, 300 e 301 do CPC) e pode determinar medidas voltadas aos fins do art. 47 da lei, ou seja, à preservação da empresa.
Com base nesse poder, admite-se que a suspensão das execuções, o stay period do art. 6º, seja antecipada por tutela de urgência antes mesmo do deferimento do processamento. A pausa nas cobranças individuais evita a corrida entre credores diante da notícia do pedido, protegendo os ativos operacionais e abrindo espaço para a negociação do plano.
E as execuções fiscais?
As execuções fiscais, como regra, não se suspendem com o processamento da recuperação (art. 6º, § 7º, da lei). Ainda assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os atos expropriatórios praticados nessas execuções devem se submeter ao juízo da recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
Na prática, a execução fiscal pode prosseguir, mas a constrição e a expropriação de bens da recuperanda passam pelo controle do juízo recuperacional. A concessão da tutela de urgência antecipando o stay period, por sua vez, depende dos requisitos da tutela provisória, avaliados caso a caso.
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