Informativo 671 do STJ · REsp 1.447.918
“Os créditos lastreados em contratos de fiança bancária, firmados para garantia de obrigação contraída, não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, quando o banco só pagou a dívida afiançada depois do pedido. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, os créditos lastreados em fiança bancária não se submetem à recuperação judicial se o crédito ainda não existia na data do pedido, pois o fiador só se torna credor quando efetivamente paga a dívida do afiançado.
O art. 49 da lei de recuperações sujeita ao processo todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O ponto decisivo é que a assinatura do contrato de fiança não cria, por si, um crédito do fiador contra o afiançado: a fiança é garantia acessória, e a responsabilidade do fiador é um estado potencial, que só se concretiza se o devedor não pagar.
O fiador somente se torna credor do afiançado se e quando honra a dívida não adimplida. Se, na data do pedido de recuperação, o banco emissor das cartas de fiança ainda não havia pago o credor original, ele não era titular de crédito contra a recuperanda, e o crédito surgido depois fica fora do concurso.
Esse entendimento segue a mesma lógica adotada pelo STJ para créditos de responsabilidade civil: a submissão à recuperação depende de o fato gerador da obrigação ser anterior ao pedido. Na fiança, o fato que faz nascer o crédito de regresso do fiador é o pagamento da dívida garantida.
Na prática, o banco fiador que paga a dívida após o pedido de recuperação pode cobrar a recuperanda fora do plano, como credor extraconcursal. O momento exato do pagamento e da constituição do crédito, porém, é questão de prova, examinada caso a caso pelos tribunais.
“Os créditos lastreados em contratos de fiança bancária, firmados para garantia de obrigação contraída, não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial.”
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