JurisprudênciaIA

Contrato de arrendamento mercantil (leasing) serve como título executivo para entrar direto com execução?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Conforme entendimento do STJ em informativo de jurisprudência, o contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial apto a instrumentalizar a ação de execução forçada, desde que retrate obrigação certa, líquida e exigível e observe os requisitos do documento particular, como a assinatura do devedor e de duas testemunhas.

O leasing como documento particular com força executiva

O CPC/2015 lista os títulos executivos extrajudiciais no art. 784 e inclui, entre eles, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. O sistema brasileiro admite uma gama ampla de títulos aptos a abrir execução, sem prévia fase de conhecimento, desde que o documento revele o conteúdo da obrigação, seu valor, seus acessórios e quem responde pela dívida.

É nesse enquadramento que o contrato de arrendamento mercantil foi reconhecido como título executivo: preenchidos os elementos exigidos pelo sistema processual, o credor pode ir direto à execução, sem precisar de ação de cobrança prévia.

Certeza, liquidez e exigibilidade são o filtro

Nos termos do art. 783 do CPC, a execução exige título de obrigação certa, líquida e exigível. As Turmas de Direito Privado do STJ verificam a executividade do negócio jurídico justamente a partir desses requisitos, examinando os documentos apresentados à execução.

Quanto às duas testemunhas, o STJ já reconheceu, em caráter absolutamente excepcional, que a ausência delas não retira necessariamente a força executiva, se a existência e a validade do contrato puderem ser demonstradas por outros meios idôneos e pelo contexto dos autos. Em regra, porém, convém que o contrato esteja formalmente completo, e os tribunais avaliam o preenchimento dos requisitos caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 755 do STJ · REsp 1.438.399

Contrato de arrendamento mercantil. Título executivo extrajudicial. Configuração. O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial apto a instrumentalizar a ação de execução forçada. Ao estruturar-se uma relação jurídica, transitória e de natureza econômica, sujeitos determinados, credor e devedor, se vinculam por meio de prestações recíprocas. Esta, uma conceituação de obrigação , é claro, deveras restritiva . Todavia, é certa a possibilidade de haver a quebra de um dos deveres contratuais, determinando uma imperfeição no cumprimento da obrigação, ou, até mesmo, o desfazimento do vínculo. Nesse passo, verificado o inadimplemento, o ordenamento confere ao interessado a p…”Ler na íntegra

Contrato de arrendamento mercantil. Título executivo extrajudicial. Configuração. O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial apto a instrumentalizar a ação de execução forçada. Ao estruturar-se uma relação jurídica, transitória e de natureza econômica, sujeitos determinados, credor e devedor, se vinculam por meio de prestações recíprocas. Esta, uma conceituação de obrigação , é claro, deveras restritiva . Todavia, é certa a possibilidade de haver a quebra de um dos deveres contratuais, determinando uma imperfeição no cumprimento da obrigação, ou, até mesmo, o desfazimento do vínculo. Nesse passo, verificado o inadimplemento, o ordenamento confere ao interessado a possibilidade de se valer da ação judicial executiva para a satisfação do que lhe for devido. Para tanto, o credor da obrigação não cumprida deverá portar um título executivo, capaz de revelar "o conteúdo da obrigação, o seu valor ou seu objeto, os seus acessórios, quem responde pela dívida, quem pode exigi-la, tudo isso há de se definir pelo título executivo", conforme lição da doutrina. No que diz respeito aos títulos executivos extrajudiciais, o diploma processual de 2015, ao disciplinar a execução forçada com base em título executivo extrajudicial, apresentou um rol dos que a doutrina denomina específicos (art. 784, I ao XI), somando à lista "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva" (art. 784, XII). Sobre o ponto, ainda sob a vigência do Código Processual de 1973, já observou a ilustre Ministra Nancy Andrighi "que o sistema legal brasileiro revela a peculiaridade de admitir uma vasta gama de títulos executivos aptos a iniciar um juízo de execução forçada, de satisfação sem prévia cognição. Os termos do art. 585, II, CPC, permitem que qualquer 'documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas' tenha força executiva" (REsp n. 944.917/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/09/2008, DJe de 03/10/2008). É, também, da doutrina que se extrai, quanto ao rol do art.784, "que alguns têm todos os requisitos formais e substanciais definidos em lei própria. É o caso dos títulos cambiários (inc. I). Outros são apenas parcialmente identificados, como ocorre com [...] o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas". "Desse modo, para que se lhes reconheça a plena eficácia executiva, necessário se torna recorrer ao direito material para concluir sobre a retratação da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação titulada". Na linha desse entendimento, o art. 783 do CPC/2015 apregoa que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa , líquida e exigível" . Assim, acertada a conclusão da instância ordinária, que conferiu ao contrato de arrendamento mercantil a qualidade de título executivo extrajudicial, tendo em vista o satisfatório preenchimento dos elementos exigidos pelo sistema processual pátrio. No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II). Aliás, quanto às testemunhas, ainda que não se identifique na hipótese, assinale-se, apenas a título complementar, que o STJ, em alguns julgados, tem reconhecido que sua ausência não configura necessariamente falta de executividade do título, sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015). Por derradeiro, as Turmas da Seção de Direito Privado defendem que a caracterização de determinado negócio jurídico como título executivo dá-se a partir da verificação do preenchimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos documentos apresentados à execução.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

j. 20/05/2026

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Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de Arrendamento Mercantil. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, IV, e 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7. Agravo Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a execução de título extrajudicial baseado em contrato de arrendamento mercant…

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