Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ, em incidente de assunção de competência divulgado em informativo, fixou que o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior ao novo piso do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º acrescentado pela Lei 14.195/2021, é norma processual de aplicação imediata e alcança os processos em curso, ressalvados os casos com penhora já concretizada.
O que mudou com a Lei 14.195/2021
A Lei 14.195/2021 alterou o art. 8º da Lei 12.514/2011 para ampliar a restrição ao ajuizamento de execuções fiscais por conselhos profissionais: as dívidas de valor total inferior a cinco vezes o valor previsto no art. 6º, I, da lei não podem ser executadas judicialmente. A novidade efetiva foi o § 2º, que determina o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos executivos fiscais abaixo desse piso, sem prejuízo do art. 40 da Lei 6.830/1980.
O objetivo declarado da alteração foi racionalizar a cobrança e reduzir o congestionamento do Judiciário, dado o volume expressivo de execuções ajuizadas por conselhos profissionais. A restrição não impede medidas administrativas de cobrança, como notificação extrajudicial, negativação e protesto da certidão de dívida ativa.
Por que a regra alcança processos em curso
Para o STJ, o § 2º do art. 8º é norma de natureza processual e, nos termos do art. 14 do CPC, aplica-se imediatamente aos processos em andamento, sem que isso configure retroatividade ou desrespeito a situações consolidadas. Negar a aplicação às execuções em curso equivaleria a negar vigência à regra.
Há, porém, uma ressalva importante: ficam de fora as execuções em que a penhora já foi concretizada, situação considerada consolidada sob a norma anterior.
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