Resposta rápida
Sim. O STF, em orientação divulgada em informativo, declarou constitucional a incidência do ISS sobre as atividades relativas à hospedagem de qualquer natureza, prevista no subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. Hotéis e demais meios de hospedagem, portanto, se sujeitam ao imposto municipal.
O alcance da decisão
A controvérsia girava em torno da validade da previsão do subitem 9.01 da lista anexa à LC 116/2003, que inclui a hospedagem de qualquer natureza entre os serviços tributáveis pelo ISS. O STF confirmou a constitucionalidade dessa incidência, afastando o questionamento sobre a natureza da atividade.
A expressão hospedagem de qualquer natureza indica que o entendimento não se restringe a hotéis tradicionais, alcançando as modalidades de hospedagem enquadradas no subitem da lista de serviços.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência