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Multa aplicada em condenação por improbidade administrativa pode ser cobrada por execução fiscal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ (Informativo, Terceira Turma) admite a execução fiscal para cobrar multa civil fixada em sentença de improbidade administrativa, desde que o crédito seja inscrito em dívida ativa e a execução venha instruída com a CDA. A Fazenda Pública lesada, destinatária dos valores, tem legitimidade para propor essa execução.

Por que a execução fiscal é cabível

A Lei de Execução Fiscal alcança a dívida ativa não tributária, conceito amplo que inclui, expressamente, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias. A multa aplicada em sentença de improbidade se encaixa nessa categoria, o que autoriza sua cobrança pelo rito da execução fiscal.

A existência do cumprimento de sentença como via natural para títulos judiciais não exclui a execução fiscal. Segundo o STJ, o ente público credor pode escolher o procedimento que melhor lhe aprouver, desde que, ao optar pela execução fiscal, inscreva o título judicial líquido em dívida ativa e emita a CDA, com os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.

Quem pode executar a multa

Na linha do que o STF decidiu nas ADIs 7.042 e 7.043, o ente público lesado tem legitimidade ativa para a ação de improbidade. O STJ estendeu esse raciocínio à execução: a Fazenda Pública interessada pode executar a multa fixada na sentença, sobretudo porque é a destinatária dos valores.

Nesse caso, não se aplica a regra da Lei da Ação Civil Pública que destina os montantes a fundo específico: a multa da improbidade reverte ao próprio ente lesado.

O que isso significa na prática

Para o condenado, a multa de improbidade pode ser cobrada tanto por cumprimento de sentença quanto por execução fiscal, com as prerrogativas processuais desta última. Para o ente público, a escolha da via depende do atendimento dos requisitos de cada procedimento, em especial a regular inscrição em dívida ativa quando se opta pela execução fiscal.

O que dizem os tribunais

Informativo 847 do STJ

A execução fiscal é cabível para a cobrança de multas civis fixadas em sentença decorrentes de atos de improbidade administrativa, desde que instruída com a respectiva CDA; sendo a Fazenda Pública lesada parte legítima para propor tal execução.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

j. 03/06/2026

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Acórdão

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Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 24/09/2025

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