Por que a execução fiscal é cabível
A Lei de Execução Fiscal alcança a dívida ativa não tributária, conceito amplo que inclui, expressamente, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias. A multa aplicada em sentença de improbidade se encaixa nessa categoria, o que autoriza sua cobrança pelo rito da execução fiscal.
A existência do cumprimento de sentença como via natural para títulos judiciais não exclui a execução fiscal. Segundo o STJ, o ente público credor pode escolher o procedimento que melhor lhe aprouver, desde que, ao optar pela execução fiscal, inscreva o título judicial líquido em dívida ativa e emita a CDA, com os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Quem pode executar a multa
Na linha do que o STF decidiu nas ADIs 7.042 e 7.043, o ente público lesado tem legitimidade ativa para a ação de improbidade. O STJ estendeu esse raciocínio à execução: a Fazenda Pública interessada pode executar a multa fixada na sentença, sobretudo porque é a destinatária dos valores.
Nesse caso, não se aplica a regra da Lei da Ação Civil Pública que destina os montantes a fundo específico: a multa da improbidade reverte ao próprio ente lesado.
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