JurisprudênciaIA

Quando o agente público responde por erro grosseiro em decisões tomadas na pandemia da Covid-19?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Segundo o STF (Informativo 1956), configura erro grosseiro, apto a responsabilizar o agente público, o ato administrativo que viole o direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou cause impactos adversos à economia por inobservância de normas e critérios científicos e técnicos ou dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção.

Quando o erro é grosseiro

A tese define dois parâmetros objetivos. O ato administrativo caracteriza erro grosseiro quando causa violação a direitos fundamentais (vida, saúde, meio ambiente equilibrado) ou impactos adversos à economia e, ao mesmo tempo, ignora normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis ou os princípios da precaução e da prevenção.

Na prática, o STF vinculou a decisão administrativa na pandemia à evidência técnico-científica: o gestor que decide contra o que a ciência estabelece, sem base idônea, não pode invocar mera divergência de opinião para escapar da responsabilização.

O dever de exigir pareceres técnicos completos

A tese também impõe um dever procedimental à autoridade que decide: exigir que as opiniões técnicas que fundamentam sua decisão tratem expressamente das normas e critérios científicos estabelecidos por organizações nacional e internacionalmente reconhecidas e da observância da precaução e da prevenção.

Se o parecer técnico não enfrenta esses pontos, os próprios pareceristas podem se tornar corresponsáveis por eventuais violações a direitos. A responsabilidade, portanto, não recai apenas sobre quem assina a decisão final.

O que isso significa na prática

O gestor público que decidiu durante a pandemia com respaldo em evidência científica e pareceres técnicos consistentes tende a estar protegido; o que decidiu ignorando critérios técnicos reconhecidos se expõe à responsabilização por erro grosseiro. A caracterização concreta depende do exame de cada ato e de sua fundamentação, o que os tribunais avaliam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 978 do STF · ADI 6.421

I. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (a) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (b) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. II. A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (a) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (b) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corre…”Ler na íntegra

I. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (a) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (b) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. II. A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (a) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (b) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

PET 14.815

Segunda Turma · Rel. Luiz Fux · j. 02/12/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. “RECURSO ORDINÁRIO” INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Constituição da República, no artigo 102, II, dispõe acerca das hipóteses de cabimento do recurso ordinário perante esta Suprema Corte. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que se afigura paradoxal, em tema de direi…

RE 1.568.161

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 05/11/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Erro grosseiro da banca examinadora. Ilegalidade. Tema 485 da Repercussão Geral. Excepcional intervenção do Poder Judiciário. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário, cassando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e restabe…

RE 1.525.815

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 30/04/2025

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Controle judicial excepcional. Erro grosseiro e flagrante ilegalidade. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se discute a anulação de questões objetivas de concurso público para Delegado de Polícia do Estado d…

RE 1.525.815

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 25/04/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Controle judicial excepcional. Erro grosseiro e flagrante ilegalidade. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se discute a anulação de questões objetivas de concurso público para Delegado de Polícia do Estado d…

RE 1.509.644

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 06/11/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. COMPATIBILIDADE DAS QUESTÕES. ANÁLISE EXCEPCIONAL: TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA. ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, C…

RE 1.455.038

Tribunal Pleno · Rel. Ministro Presidente · j. 05/11/2024

Ementa: Direito Constitucional e administrativo. Recurso Extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Suspensão de prova de concurso. Pandemia. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que fixou tese em pedido de uniformização nacional, para afirmar a responsabilidade civil da Universidade Federal do Paraná por danos causados pelo adiamento de prova de conc…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.