JurisprudênciaIA

Quando o agente público responde por erro grosseiro em decisões tomadas na pandemia da Covid-19?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Segundo o STF (Informativo 1956), configura erro grosseiro, apto a responsabilizar o agente público, o ato administrativo que viole o direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou cause impactos adversos à economia por inobservância de normas e critérios científicos e técnicos ou dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção.

Quando o erro é grosseiro

A tese define dois parâmetros objetivos. O ato administrativo caracteriza erro grosseiro quando causa violação a direitos fundamentais (vida, saúde, meio ambiente equilibrado) ou impactos adversos à economia e, ao mesmo tempo, ignora normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis ou os princípios da precaução e da prevenção.

Na prática, o STF vinculou a decisão administrativa na pandemia à evidência técnico-científica: o gestor que decide contra o que a ciência estabelece, sem base idônea, não pode invocar mera divergência de opinião para escapar da responsabilização.

O dever de exigir pareceres técnicos completos

A tese também impõe um dever procedimental à autoridade que decide: exigir que as opiniões técnicas que fundamentam sua decisão tratem expressamente das normas e critérios científicos estabelecidos por organizações nacional e internacionalmente reconhecidas e da observância da precaução e da prevenção.

Se o parecer técnico não enfrenta esses pontos, os próprios pareceristas podem se tornar corresponsáveis por eventuais violações a direitos. A responsabilidade, portanto, não recai apenas sobre quem assina a decisão final.

O que isso significa na prática

O gestor público que decidiu durante a pandemia com respaldo em evidência científica e pareceres técnicos consistentes tende a estar protegido; o que decidiu ignorando critérios técnicos reconhecidos se expõe à responsabilização por erro grosseiro. A caracterização concreta depende do exame de cada ato e de sua fundamentação, o que os tribunais avaliam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 978 do STF · ADI 6.421

“I. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (a) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (b) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. II. A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (a) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (b) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corre…”Ler na íntegra

“I. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (a) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (b) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. II. A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (a) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (b) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.”

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.570.471

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 28/09/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Interposição de agravo em recurso extraordinário. Erro grosseiro. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário, por entender configurado erro grosseiro na utilização do recurso previsto…

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.582.327

Tribunal Pleno · Rel. LUIZ FUX · j. 31/08/2026

Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REQUISITOS. ARTS. 1.043, III, E 1.044 DO CPC/2015. ARTS. 330 E 331 DO RISTF. PRETENDIDO COTEJO ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão que não admitiu embargos de divergência, assentando a …

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.996

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 16/06/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Agravo do art. 1.042 interposto em face de acórdão que manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário com base em precedente da repercussão geral. Tema 660. Inadmissibilidade do agravo. Erro grosseiro. Ausência de esgotamento de instâncias. Inexistência de usurpação da competência do STF. Impossibilidade de emprego da reclamação como sucedâneo de recurso. Au…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.555.597

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 09/12/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Formalismo exacerbado da banca examinadora. Excepcional intervenção do Poder Judiciário. Tema 485 da repercussão geral. Súmulas 454 e 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual mantive o acórdão recorrido ante a conformidade em relação ao Tema 485 e…

AG.REG. NA PETIÇÃO 14.815

Segunda Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 02/12/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. “RECURSO ORDINÁRIO” INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Constituição da República, no artigo 102, II, dispõe acerca das hipóteses de cabimento do recurso ordinário perante esta Suprema Corte. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que se afigura paradoxal, em tema de direi…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.568.161

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 05/11/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Erro grosseiro da banca examinadora. Ilegalidade. Tema 485 da Repercussão Geral. Excepcional intervenção do Poder Judiciário. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário, cassando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e restabe…

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