JurisprudênciaIA

A decisão do STF sobre créditos de PIS e Cofins na compra de insumos recicláveis teve efeitos modulados?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. Ao declarar a inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que tratavam do creditamento de PIS e Cofins na aquisição de insumos recicláveis, o STF modulou os efeitos da decisão, conforme registrado em informativo da Corte, para preservar a estabilidade das relações e a confiança do contribuinte nas normas até então vigentes.

O que foi decidido

O STF declarou inconstitucional o bloco normativo formado pelos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que disciplinava o creditamento de PIS e Cofins nas aquisições de insumos recicláveis. A própria Corte, porém, entendeu que a retirada dessas normas do ordenamento não poderia produzir efeitos de forma irrestrita no tempo.

Por isso, a decisão teve seus efeitos modulados. A modulação é a técnica pela qual o tribunal ajusta o momento a partir do qual a declaração de inconstitucionalidade passa a valer, evitando rupturas abruptas.

Por que houve modulação

Os fundamentos indicados foram a estabilidade das relações sociais e a proteção da confiança do contribuinte nas normas então vigentes. Empresas estruturaram suas operações e apurações fiscais com base na legislação que existia, e a mudança de cenário sem transição geraria insegurança jurídica.

Na prática, a modulação delimita quais períodos e situações são alcançados pela declaração de inconstitucionalidade. A aplicação a cada caso concreto, especialmente quanto a créditos passados e discussões em curso, é examinada pelos tribunais caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 1207 do STF · RE 607.109

A decisão que declara a inconstitucionalidade do bloco normativo dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 deve ter seus efeitos modulados para garantir a estabilidade das relações sociais e a proteção da confiança do contribuinte nas normas então vigentes.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.600.072

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 16/06/2026

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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.551.316

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SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.566.751

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EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.109

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RE 1.581.564

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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.567.477

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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ÓLEO DIESEL. IMPERTINÊNCIA. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LC N. 192/2022 E LC N. 194/2022. LEIS N. 10.833/2003 E 10.637/2002. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI 7.181. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provi…

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