O requisito fixado pela súmula
A execução hipotecária dos créditos do Sistema Financeiro da Habitação segue o rito especial da Lei 5.741/71. A Súmula 199 do STJ definiu que, nesse procedimento, a petição inicial deve ser instruída com pelo menos dois avisos de cobrança dirigidos ao mutuário inadimplente.
Trata-se de requisito de admissibilidade da execução: os avisos comprovam que o devedor foi previamente alertado sobre o débito antes de o credor recorrer ao rito executivo especial, que pode levar à perda do imóvel.
O que isso significa na prática
Para o credor hipotecário, a súmula impõe cautela documental: sem a prova dos dois avisos de cobrança, a inicial da execução fica irregular. Para o mutuário executado, a ausência desses avisos é matéria de defesa relevante contra o processamento da execução.
A forma de comprovação dos avisos e as consequências processuais da sua falta (como emenda da inicial ou extinção) são definidas caso a caso pelos tribunais, conforme as circunstâncias de cada execução.
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