Resposta rápida
Sim. A Segunda Seção do STJ afetou os REsps 2.145.391, 2.148.576, 2.148.588 e 2.148.794, todos da Paraíba, ao rito dos recursos repetitivos para definir se a declaração de ilegalidade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, pela coisa julgada, nova ação pedindo a repetição de juros remuneratórios não pleiteados antes. A tese ainda será fixada.
O que o STJ vai decidir
A controvérsia afetada trata de um cenário comum nas ações revisionais bancárias: o consumidor obteve, em ação anterior, a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos do contrato, mas não pediu naquela demanda a devolução dos juros remuneratórios. Discute-se se a coisa julgada formada no primeiro processo impede o ajuizamento de nova ação para pleitear essa repetição.
A afetação ao rito dos repetitivos indica que a questão se repete em múltiplos processos e que a Segunda Seção pretende dar resposta uniforme, de observância obrigatória, sobre os limites objetivos da coisa julgada nessas hipóteses.
Efeitos práticos enquanto não há tese
Antes do julgamento do repetitivo, não existe orientação consolidada e vinculante sobre o ponto: cada tribunal decide conforme sua própria jurisprudência, e a afetação pode determinar a suspensão de processos idênticos, nos termos definidos pelo próprio STJ.
Quem tem ação revisional julgada e avalia pedir a devolução de juros em nova demanda deve acompanhar o desfecho do repetitivo, pois a tese definirá se esse caminho permanece aberto ou se a coisa julgada da primeira ação o bloqueia. Até lá, a viabilidade de cada nova ação é examinada caso a caso.
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