JurisprudênciaIA

O STJ vai decidir se a coisa julgada impede nova ação para devolução de juros não pedidos antes?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. A Segunda Seção do STJ afetou os REsps 2.145.391, 2.148.576, 2.148.588 e 2.148.794, todos da Paraíba, ao rito dos recursos repetitivos para definir se a declaração de ilegalidade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, pela coisa julgada, nova ação pedindo a repetição de juros remuneratórios não pleiteados antes. A tese ainda será fixada.

O que o STJ vai decidir

A controvérsia afetada trata de um cenário comum nas ações revisionais bancárias: o consumidor obteve, em ação anterior, a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos do contrato, mas não pediu naquela demanda a devolução dos juros remuneratórios. Discute-se se a coisa julgada formada no primeiro processo impede o ajuizamento de nova ação para pleitear essa repetição.

A afetação ao rito dos repetitivos indica que a questão se repete em múltiplos processos e que a Segunda Seção pretende dar resposta uniforme, de observância obrigatória, sobre os limites objetivos da coisa julgada nessas hipóteses.

Efeitos práticos enquanto não há tese

Antes do julgamento do repetitivo, não existe orientação consolidada e vinculante sobre o ponto: cada tribunal decide conforme sua própria jurisprudência, e a afetação pode determinar a suspensão de processos idênticos, nos termos definidos pelo próprio STJ.

Quem tem ação revisional julgada e avalia pedir a devolução de juros em nova demanda deve acompanhar o desfecho do repetitivo, pois a tese definirá se esse caminho permanece aberto ou se a coisa julgada da primeira ação o bloqueia. Até lá, a viabilidade de cada nova ação é examinada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 826 do STJ

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps n. 2.145.391-PB, n. 2.148.576-PB, n. 2.148.588-PB e n. 2.148.794-PB ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente".

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. MOURA RIBEIRO · j. 12/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA PESSOAL. ART. 205 DO CC. CONTROVÉRSIA SOBRE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AFETADA COMO TEMA 1378. SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As ações revisionais de contrato bancário, com pedido de repetição de indébito, têm natureza pessoal e se submetem ao prazo prescricional de dez anos do art. 205 do CC. Precedente…

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T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. MOURA RIBEIRO · j. 01/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. RECONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANTERIOR. INADEQUAÇÃO COMO MARCO INICIAL OU CAUSA INTERRUPTIVA. TEMA 1.268/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL …

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