Súmula 279 do STJ
“É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. (CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 415)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 279 do STJ firmou que é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. O credor que possui título extrajudicial, como um contrato com os requisitos legais, não precisa primeiro ajuizar ação de conhecimento para só depois executar o ente público.
Argumentava-se que, como o pagamento pela Fazenda segue o regime de precatórios e depende de manifestação judicial, toda cobrança contra o ente público exigiria prévia ação de conhecimento com sentença. O STJ rejeitou essa tese: quem tem título executivo extrajudicial pode promover diretamente a execução contra a Fazenda.
Isso poupa o credor de um processo de conhecimento desnecessário quando a dívida já está documentada em título dotado de força executiva.
A execução contra a Fazenda tem rito próprio: em vez de penhora de bens, o ente público é citado para opor embargos e, não acolhida a defesa, o pagamento se dá pela via do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o montante. A discussão sobre a existência e o valor da dívida pode aparecer nos embargos, e os tribunais examinam caso a caso a liquidez e a certeza do título apresentado.
“É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. (CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 415)”
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