Resposta rápida
Em regra, a União. Pela Súmula 457 do TST, quando a parte que perde no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita, os honorários do perito ficam a cargo da União, observado o procedimento da Resolução 66/2010 do CSJT. O trabalhador beneficiário, portanto, não arca diretamente com essa despesa.
Como funciona a responsabilidade pelos honorários
Os honorários periciais seguem a lógica da sucumbência no objeto da perícia: paga quem perde na questão técnica examinada, como insalubridade ou periculosidade. A súmula resolve o impasse que surge quando esse sucumbente é beneficiário da assistência judiciária gratuita e não tem condições de pagar o perito.
Nessa hipótese, a responsabilidade é transferida à União, que efetua o pagamento conforme o procedimento previsto nos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O perito, assim, não fica sem remuneração, e o beneficiário não é onerado.
O que isso significa na prática
Para o trabalhador com justiça gratuita, o efeito prático é a possibilidade de produzir prova pericial sem o risco de ter de pagar o perito caso perca naquele ponto. A definição de quem sucumbiu no objeto da perícia e a aplicação do procedimento da resolução são examinadas em cada processo.
Vale lembrar que a matéria envolve também alterações legislativas posteriores sobre gratuidade na Justiça do Trabalho, de modo que os tribunais analisam caso a caso o regime aplicável a cada processo.
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