Resposta rápida
Em regra, não. Pela OJ 153 da SDI-2 do TST, ofende direito líquido e certo a decisão que bloqueia valores de conta salário para pagar crédito trabalhista, mesmo que limitado a um percentual ou a valores em poupança. A orientação, porém, foi alterada e sua aplicação atual depende do exame de cada caso.
O que a orientação estabelece
A orientação foi construída sobre o artigo 649, IV, do CPC de 1973, que tratava da impenhorabilidade de salários como norma imperativa, sem espaço para interpretação ampliativa. Por isso, o bloqueio de numerário em conta salário para satisfazer crédito trabalhista foi considerado violação de direito líquido e certo, atacável por mandado de segurança.
O entendimento alcança inclusive bloqueios parciais: nem a limitação a um percentual dos valores recebidos nem a constrição de quantias transferidas para fundo de aplicação ou poupança afastariam a ilegalidade, segundo o texto original da orientação.
Crédito trabalhista não entra na exceção alimentar
Um ponto central da orientação é que a exceção do artigo 649, parágrafo 2º, do CPC de 1973, que permitia a penhora para pagamento de prestação alimentícia, foi lida de forma restrita. Para a orientação, essa exceção é espécie, e não gênero, de crédito de natureza alimentícia, de modo que o crédito trabalhista não se enquadra nela.
Na prática, isso significava que a natureza alimentar do crédito trabalhista, por si só, não autorizava a penhora de salários.
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