JurisprudênciaIA

O juiz pode extinguir de ofício execução fiscal de pequeno valor da União?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo a Súmula 452 do STJ, a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, sendo vedada a atuação judicial de ofício. O juiz não pode, por iniciativa própria, extinguir a execução fiscal só porque o valor cobrado é baixo: essa avaliação de conveniência cabe exclusivamente ao credor público.

A quem cabe decidir sobre a cobrança de pequeno valor

A legislação autoriza a Administração Federal a deixar de cobrar ou a desistir de execuções fiscais de pequeno valor, por razões de economicidade: muitas vezes o custo do processo supera o proveito da cobrança. Trata-se, porém, de uma escolha discricionária do próprio ente credor, que pondera seus interesses e sua política de cobrança.

A Súmula 452 do STJ deixa claro que essa faculdade não se transfere ao Judiciário. O juiz não pode substituir a Administração nesse juízo de conveniência e extinguir o processo de ofício apenas em razão do valor reduzido da dívida.

O que isso significa na prática

Execuções fiscais federais de pequeno valor seguem seu curso normal enquanto a própria Administração não manifestar desinteresse na cobrança. Sentenças que extinguem esses processos sem pedido do credor tendem a ser reformadas com base na súmula.

Vale lembrar que a aplicação depende das normas que regem cada ente e cada situação, e os tribunais examinam caso a caso se houve efetiva extinção de ofício vedada pelo enunciado. As decisões abaixo ilustram a aplicação do entendimento.

O que dizem os tribunais

Súmula 452 do STJ

A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)

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