Súmula 482 do STJ
“A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Ela perde a eficácia. Conforme a Súmula 482 do STJ, a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do próprio processo cautelar. A medida de urgência não se sustenta sozinha indefinidamente sem a demanda principal.
No regime do CPC de 1973, a ação cautelar preparatória servia para assegurar o resultado útil de uma ação principal ainda a ser proposta. O art. 806 fixava prazo para o ajuizamento dessa demanda principal justamente porque a cautelar é instrumental: existe em função de outro processo.
A Súmula 482 do STJ extraiu a consequência lógica desse desenho: descumprido o prazo, a liminar concedida perde a eficácia e o processo cautelar é extinto. Não basta a perda da medida; o próprio feito acessório deixa de subsistir.
Quem obtinha liminar em cautelar preparatória precisava propor a ação principal no prazo legal, sob pena de ver desfeita a proteção obtida. A parte contrária pode invocar a súmula para afastar os efeitos da liminar quando o prazo não é observado.
Como o enunciado se refere ao regime do CPC anterior, a repercussão em processos regidos pela legislação atual, que trata a tutela cautelar de forma diversa, depende do caso concreto e é examinada pelos tribunais caso a caso.
“A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)”
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