Súmula 390 do STJ
“Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2009, DJe 09/09/2009)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 390 do STJ fixa que não se admitem embargos infringentes contra decisões por maioria proferidas em reexame necessário. O recurso pressupõe julgamento de apelação ou de ação rescisória, e o reexame necessário não se enquadra nessas hipóteses, ainda que o resultado não seja unânime.
Os embargos infringentes eram recurso de cabimento restrito, reservado às hipóteses expressamente previstas em lei, ligadas ao julgamento não unânime de apelação e de ação rescisória. O reexame necessário, por sua vez, não é recurso: é condição de eficácia da sentença contra a Fazenda Pública, devolvida ao tribunal por força de lei.
Como o rol de cabimento dos embargos infringentes é taxativo e não contempla o reexame necessário, a divergência no julgamento da remessa oficial não abre a via infringente. A súmula consolida essa leitura restritiva.
Na prática, a parte vencida em reexame necessário julgado por maioria não podia opor embargos infringentes: restavam apenas os recursos excepcionais cabíveis, observados seus requisitos próprios. Interpor o recurso inadmissível não interrompia validamente o curso do processo e podia comprometer o prazo dos demais recursos.
O enunciado foi editado sob o regime processual que previa os embargos infringentes como recurso autônomo. A repercussão da orientação em regimes posteriores e em técnicas de julgamento equivalentes depende do caso concreto, e os tribunais examinam a questão caso a caso.
“Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2009, DJe 09/09/2009)”
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