Súmula 420 do STJ
“Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 420 do STJ considera incabível discutir, em embargos de divergência, o valor da indenização por danos morais. Esse recurso serve para uniformizar teses jurídicas divergentes entre órgãos do tribunal, e a revisão do montante indenizatório envolve exame das circunstâncias do caso concreto, o que foge à sua finalidade.
Os embargos de divergência existem para resolver conflitos de interpretação da lei entre órgãos julgadores do próprio tribunal. Quando a discussão gira em torno do valor arbitrado a título de dano moral, a comparação entre julgados esbarra nas particularidades de cada caso: a gravidade do fato, a condição das partes e a extensão do dano variam de processo para processo.
Por isso, a Súmula 420 do STJ fecha essa porta: a quantificação da indenização não configura divergência de tese jurídica apta a justificar o recurso, e sim mera diferença de resultado diante de fatos distintos.
A parte que pretende rever o montante indenizatório precisa buscar essa discussão nas vias recursais próprias, e mesmo ali os tribunais superiores costumam intervir apenas em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, exame que é feito caso a caso.
Apresentados embargos de divergência apenas para comparar valores de condenação, a tendência é o não conhecimento do recurso com base na súmula. As decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)”
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