JurisprudênciaIA

Qual lei define a faixa não edificável às margens de rios em área urbana consolidada?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O novo Código Florestal. O STJ fixou no Tema 1010 que, na vigência da Lei 12.651/2012, a extensão não edificável nas áreas de preservação permanente de qualquer curso d'água em área urbana consolidada segue o art. 4º, I, do Código Florestal (faixas de 30 a 500 metros), e não o recuo de 15 metros da Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

O conflito de normas resolvido pelo STJ

Havia dúvida sobre qual regra aplicar às margens de rios em cidades: a faixa de preservação permanente do Código Florestal, que varia de 30 a 500 metros conforme a largura do curso d'água, ou o recuo de 15 metros previsto no art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, que rege o parcelamento do solo urbano.

Pelo critério da especialidade, o STJ concluiu que prevalece o Código Florestal, cujo caput do art. 4º determina expressamente sua incidência também em zonas urbanas. A solução privilegia a mais ampla garantia ambiental a esses espaços especialmente protegidos, em linha com o art. 225 da Constituição.

A Lei 13.913/2019 não mudou a conclusão

A superveniência da Lei 13.913/2019, que alterou a Lei de Parcelamento do Solo, não modificou o entendimento. Para o STJ, a previsão de distância de no mínimo 15 metros funciona como norma geral de piso, e não restringe a aplicação das faixas maiores do Código Florestal às áreas urbanas consolidadas.

O tribunal também destacou que afastar o dispositivo do Código Florestal sem declaração de inconstitucionalidade afrontaria a Súmula Vinculante 10 do STF, que trata da cláusula de reserva de plenário.

O que isso significa na prática

Construções às margens de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas devem respeitar as faixas do art. 4º, I, do Código Florestal, e não apenas os 15 metros da lei urbanística. Edificações dentro dessas faixas podem ser questionadas em ações ambientais, e os tribunais examinam caso a caso a largura do rio, a caracterização da área e as situações consolidadas.

O que dizem os tribunais

Informativo 694 do STJ · Tema 1.010

Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput , inciso I, alíneas "a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 30/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CURSO D"ÁGUA. TEMA REPETITIVO N. 1.010. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Conforme o entendimento constante do julgamento do Tema Repetitivo n. 1010, na vigência do novo Código Florestal, a extensão não edificável nas Áreas de Preserva…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CURSO D"ÁGUA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TEMA REPETITIVO N. 1.010. APLICAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Conforme a intelecção constante da tese qualificada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.010, a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer …

Acórdão

j. 27/05/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. OFENSA À LEI N. 4.771/1965. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO ÀS RESOLUÇÕES DO CONAMA. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da juris…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 20/05/2026

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ÀS MARGENS DE RIO. TEMA 1.010/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento aos recursos especiais do Ministério Público Federal e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, em ação civil pública ambiental…

Acórdão

j. 20/05/2026

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ÀS MARGENS DE RIO. TEMA 1.010/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento aos recursos especiais do Ministério Público Federal e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, em ação civil pública ambienta…

Acórdão

j. 19/05/2026

AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NAS MARGENS DO RIO PARANÁ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. TEMA 1.010/STJ. PLANO DIREITOR. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO CÓDIGO FLORESTAL. PROVIMENTO NEGADO.1. A Teoria do Fato Consumado não é aplicável quando o objetivo é manter edificações que foram construídas com desrespeito às leis ambientais e que continuam a infringir essa legislação. Admitir sua utilização signi…

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