Resposta rápida
O novo Código Florestal. O STJ fixou no Tema 1010 que, na vigência da Lei 12.651/2012, a extensão não edificável nas áreas de preservação permanente de qualquer curso d'água em área urbana consolidada segue o art. 4º, I, do Código Florestal (faixas de 30 a 500 metros), e não o recuo de 15 metros da Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
O conflito de normas resolvido pelo STJ
Havia dúvida sobre qual regra aplicar às margens de rios em cidades: a faixa de preservação permanente do Código Florestal, que varia de 30 a 500 metros conforme a largura do curso d'água, ou o recuo de 15 metros previsto no art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, que rege o parcelamento do solo urbano.
Pelo critério da especialidade, o STJ concluiu que prevalece o Código Florestal, cujo caput do art. 4º determina expressamente sua incidência também em zonas urbanas. A solução privilegia a mais ampla garantia ambiental a esses espaços especialmente protegidos, em linha com o art. 225 da Constituição.
A Lei 13.913/2019 não mudou a conclusão
A superveniência da Lei 13.913/2019, que alterou a Lei de Parcelamento do Solo, não modificou o entendimento. Para o STJ, a previsão de distância de no mínimo 15 metros funciona como norma geral de piso, e não restringe a aplicação das faixas maiores do Código Florestal às áreas urbanas consolidadas.
O tribunal também destacou que afastar o dispositivo do Código Florestal sem declaração de inconstitucionalidade afrontaria a Súmula Vinculante 10 do STF, que trata da cláusula de reserva de plenário.
O que isso significa na prática
Construções às margens de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas devem respeitar as faixas do art. 4º, I, do Código Florestal, e não apenas os 15 metros da lei urbanística. Edificações dentro dessas faixas podem ser questionadas em ações ambientais, e os tribunais examinam caso a caso a largura do rio, a caracterização da área e as situações consolidadas.
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