Resposta rápida
Em regra, não. O STJ fixou no Tema 1204 que as obrigações ambientais são propter rem e podem ser exigidas do proprietário atual, dos anteriores ou de ambos, à escolha do credor; porém, o alienante cujo direito real cessou antes da causação do dano fica isento, desde que não tenha concorrido direta ou indiretamente para o dano.
O que significa obrigação propter rem
Obrigação propter rem é a que adere ao próprio bem e acompanha suas transferências. Por isso, quem adquire um imóvel com passivo ambiental responde pela recomposição, ainda que não tenha causado o dano: a preservação de áreas de preservação permanente e de reserva legal é limite interno do direito de propriedade, e o titular que se mantém inerte diante de degradação preexistente também comete ilícito.
O credor da obrigação ambiental pode escolher contra quem dirigir a cobrança: o proprietário ou possuidor atual, qualquer dos anteriores, ou ambos, dada a natureza solidária da responsabilidade.
Quando o antigo dono fica isento
A isenção alcança o alienante cujo direito real cessou antes de o dano ocorrer, desde que ele não tenha concorrido para a degradação, direta ou indiretamente. Se o dano é posterior à venda e o vendedor não teve qualquer participação, falta o nexo causal que fundamenta a responsabilização.
A isenção cai, porém, em duas situações destacadas pelo STJ: se o antigo titular retornou à área, a qualquer título, para degradá-la, ou se conviveu com dano preexistente sem repará-lo e alienou o bem naquele estado. Nesse último caso, há omissão ilícita, pois quem se beneficia da degradação ou lhe dá continuidade também é considerado degradador.
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