JurisprudênciaIA

Quem decide sobre bens bloqueados na esfera criminal quando a empresa tem falência decretada?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O juízo universal da falência. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, compete ao juízo falimentar dispor sobre os bens da massa falida e dos sócios que estejam sujeitos a medidas assecuratórias no juízo criminal, pois a quebra concentra nele todas as decisões que envolvam o patrimônio da falida.

A força do juízo universal

A decretação da falência instaura o chamado juízo universal, que atrai todas as decisões sobre o patrimônio da empresa falida, justamente para preservar a igualdade entre os credores (par conditio creditorum). Depois da quebra, não cabe o prosseguimento de atos de expropriação contra a falida em outros juízos.

Terceiros que se sintam prejudicados devem usar os mecanismos da própria legislação falimentar, como o pedido de habilitação de crédito, em vez de disputar os bens em foros paralelos.

Confisco penal e credores de boa-fé

O perdimento de bens como efeito da condenação penal (art. 91, II, do Código Penal) não pode prejudicar terceiros de boa-fé, e, na falência, esses terceiros são os credores da massa. O confisco em favor da União é subsidiário ao pagamento dos credores.

Além disso, o STJ destacou que a jurisdição criminal não é o foro adequado para decidir temas extrapenais complexos (art. 120, § 4º, do CPP): cabe ao juízo falimentar identificar os terceiros de boa-fé. A própria União pode, após o trânsito em julgado da condenação, habilitar-se no juízo universal e receber eventuais valores do confisco, mas somente depois de pagos os credores, inclusive os quirografários.

O que dizem os tribunais

Informativo 832 do STJ

Juízos Criminal e Falimentar. Constrição de bens de pessoa jurídica e dos respectivos sócios no âmbito criminal. Atos de disposição e conservação dos bens da massa falida. Competência do Juízo universal da falência. Compete ao Juízo universal da falência dispor sobre os bens da massa falida e dos seus sócios sujeitos a medidas assecuratórias no Juízo criminal. A decretação da falência de pessoa jurídica instaura o Juízo universal, que concentra todas as decisões que envolvam o patrimônio da falida, a fim de não comprometer o princípio do par conditio creditorium . Após a quebra, revela-se descabido o prosseguimento de atos de expropriação contra a falida em outros Juízos, sendo que eventuais…”Ler na íntegra

Juízos Criminal e Falimentar. Constrição de bens de pessoa jurídica e dos respectivos sócios no âmbito criminal. Atos de disposição e conservação dos bens da massa falida. Competência do Juízo universal da falência. Compete ao Juízo universal da falência dispor sobre os bens da massa falida e dos seus sócios sujeitos a medidas assecuratórias no Juízo criminal. A decretação da falência de pessoa jurídica instaura o Juízo universal, que concentra todas as decisões que envolvam o patrimônio da falida, a fim de não comprometer o princípio do par conditio creditorium . Após a quebra, revela-se descabido o prosseguimento de atos de expropriação contra a falida em outros Juízos, sendo que eventuais terceiros prejudicados deverão valer-se dos mecanismos previstos na legislação falimentar, como o pedido de habilitação de crédito. Registre-se que, a teor do art. 91, II, do Código Penal, o perdimento de bens, como efeito secundário extrapenal de eventual pena, não poderá prejudicar os terceiros de boa-fé que, em situação de falência de empresa, compreenderá os credores da massa. O perdimento de bens em favor da União revela-se subsidiário em relação ao efetivo pagamento dos credores, sendo relevante consignar que a jurisdição criminal, nos termos do art. 120, § 4°, do CPP, não é o foro competente para decidir sobre temas extrapenais, dotados de alto grau de complexidade, cabendo ao Juízo falimentar indicar quem são os terceiros de boa-fé que não poderão ser prejudicados pelo mencionado confisco promovido pelo Estado no âmbito criminal. Sendo que a União, pode, inclusive, após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, se habilitar no Juízo universal e receber possíveis verbas decorrentes do confisco penal, desde que realizado o pagamento dos credores, inclusive quirografários. Código Penal (CP), art. 91, II Código de Processo Penal (CPP), art. 120, § 4°

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