A regra e a exceção
Desde o ajuizamento da recuperação judicial, a empresa perde a faculdade de alienar ou onerar livremente bens do ativo não circulante, dependendo de autorização judicial, com oitiva do comitê de credores ou do administrador judicial. Essa é a regra geral de proteção do patrimônio da recuperanda.
A situação muda quando a venda está expressamente prevista no plano de recuperação aprovado e homologado: nesse caso, não é preciso nova autorização do juiz nem nova manifestação dos credores, porque eles já deliberaram sobre a alienação ao aprovar o plano.
Proteção do adquirente de boa-fé
No caso examinado, o plano detalhava a necessidade da venda e a destinação dos recursos (reforço de caixa e pagamento de credores trabalhistas, financeiros e operacionais), e não havia questionamento sobre o preço, a boa-fé do comprador ou a existência de fraude. Consumado o negócio, com pagamento e registro da escritura, a alienação deve ser mantida.
O STJ lembrou ainda que os bens alienados na recuperação judicial são transferidos livres de ônus e sem sucessão do adquirente nas obrigações do devedor (art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005), o que dá segurança a quem investe em ativos de empresas em crise. Situações que envolvam fraude ou prejuízo à recuperanda, porém, são examinadas caso a caso.
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