Informativo 678 do STJ
“A concordatária que descumpriu as obrigações assumidas na concordata e teve sua falência decretada não tem direito à conversão em recuperação judicial.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Para o STJ, a concordatária que descumpriu as obrigações da concordata e teve a falência decretada não tem direito à conversão em recuperação judicial. O art. 48 da Lei 11.101/2005 veda o pedido pelo falido, e a exceção do art. 192, § 2º, só beneficia o concordatário que não descumpriu obrigação no âmbito da concordata.
A Lei 11.101/2005 exige, para o pedido de recuperação judicial, que o devedor não seja falido ou, se o foi, que suas responsabilidades tenham sido declaradas extintas por sentença transitada em julgado. Segundo o STJ, essa vedação vale independentemente da legislação que regeu a quebra: aplica-se expressamente às falências decretadas na vigência da lei atual e alcança também as regidas pelo Decreto-Lei 7.661/1945, já que a lei nova não se aplica aos processos anteriores.
O art. 192 da mesma lei reforça essa conclusão ao dispor que a Lei 11.101/2005 não incide sobre processos de falência ou concordata ajuizados antes de sua vigência. Não há, portanto, porta de entrada para o falido migrar diretamente para a recuperação judicial.
O § 2º do art. 192 abre uma exceção: o concordatário pode pedir recuperação judicial, mas somente se não houver descumprido obrigação no âmbito da concordata. Quem deixou de cumprir os compromissos assumidos, e justamente por isso teve a falência decretada, fica fora da regra de transição.
Na prática, decretada a quebra por descumprimento da concordata, a falência prevalece e segue seu curso normal de liquidação. A verificação do descumprimento e de seus efeitos é feita caso a caso pelo juízo falimentar, mas a orientação consolidada afasta a conversão nessa hipótese.
“A concordatária que descumpriu as obrigações assumidas na concordata e teve sua falência decretada não tem direito à conversão em recuperação judicial.”
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