Por que o protesto não alcança o sacado não aceitante
O aceite é uma faculdade do sacado: enquanto ele não aceita a letra de câmbio, não assume nenhuma obrigação cambial. Sem vínculo cambiário, o sacador não tem ação cambial contra o sacado, restando apenas a ação fundada no negócio que deu origem ao título (a chamada ação extracambial ou causal).
O art. 202, III, do Código Civil prevê que o protesto cambial interrompe a prescrição, mas o STJ deu alcance restrito à regra: a interrupção atinge unicamente a ação cambiária, dirigida ao responsável principal e, eventualmente, aos devedores indiretos do título. O sacado que não aceitou a letra não se enquadra em nenhuma dessas categorias.
Autonomia das relações e a Lei Uniforme de Genebra
A decisão se apoia no princípio da autonomia: a relação causal que motivou a emissão do título e a relação cambiária são distintas e independentes. Por isso, o efeito interruptivo do protesto fica confinado ao plano cambial e não contamina a pretensão fundada no negócio subjacente.
O STJ também invocou os arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra, que disciplinam os prazos das ações cambiais e estabelecem que a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem foi feita. Assim, nas letras sacadas na vigência do Código Civil de 2002 e sem aceite, o protesto só interrompe a prescrição das ações cambiárias contra aceitante, sacador e devedores indiretos, quando houver circulação.
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