JurisprudênciaIA

A falta de assinatura na lista de presença anula o voto do credor na assembleia da recuperação judicial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, não. Em julgado noticiado em informativo do STJ, entendeu-se que, comprovada a presença do procurador do credor na assembleia geral da recuperação judicial, a assinatura aposta apenas no campo de outros representados configura mera irregularidade e não impede a participação nas deliberações e votações em nome daquele credor.

A finalidade da lista de presença

A assembleia geral de credores é o órgão que aprova, rejeita ou modifica o plano de recuperação judicial, e as votações ocorrem por classes, calculadas sobre os credores presentes. Por isso o art. 37, § 3º, da Lei 11.101/2005 exige a assinatura da lista de presença até a instalação da assembleia, e o § 4º impõe ao mandatário a entrega prévia do documento de representação.

Essas exigências servem para comprovar quem efetivamente compareceu, não são um fim em si mesmas. O STJ interpretou a regra à luz de sua finalidade e do princípio da proporcionalidade.

O caso concreto: assinatura no campo errado

Na hipótese julgada, a procuradora da instituição financeira também representava credores trabalhistas e assinou a lista nessa qualidade, constando sua presença na ata da assembleia. Como a presença estava comprovada à saciedade, a falta de assinatura no campo específico da instituição financeira foi tratada como mera irregularidade formal.

A consequência é que o voto do credor permanece válido, sem nulidade da deliberação por esse defeito. O entendimento, porém, partiu das circunstâncias particulares do caso, em que não havia dúvida sobre o comparecimento e sobre os poderes de representação.

O que isso significa na prática

Falhas formais no preenchimento da lista de presença não anulam automaticamente o voto quando a presença e a representação estão demonstradas por outros elementos, como a ata. Ainda assim, a solução depende do exame caso a caso, e a cautela recomenda cumprir rigorosamente os requisitos do art. 37 da Lei 11.101/2005.

O que dizem os tribunais

Informativo 789 do STJ · Lei 11.101

A presença de procurador de instituição financeira em assembleia, comprovada por sua assinatura, ainda que ocorra apenas no campo relativo aos demais representados, permite sua participação nas deliberações e votações, considerando-se essa ocorrência mera irregularidade.

Decisões recentes sobre o tema

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