Súmula 577 do STF
“Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Segundo a Súmula 577 do STF, na importação de mercadorias do exterior o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador. É esse marco temporal, e não o desembaraço ou o embarque, que a súmula elegeu para o nascimento da obrigação tributária.
Definir o momento exato do fato gerador tem consequências práticas relevantes: determina a legislação aplicável, a alíquota vigente e o termo inicial das obrigações do contribuinte. Na importação, havia disputa entre diferentes marcos possíveis, como a entrada no território nacional, o desembaraço aduaneiro e a chegada ao estabelecimento.
A súmula fixou que, sob o regime do antigo ICM, a obrigação nasce com a entrada física da mercadoria no estabelecimento do importador. Antes desse momento, não há fato gerador consumado para fins do imposto estadual.
A súmula foi editada na vigência do ICM, regime anterior ao ICMS atual. A legislação posterior tratou de forma própria o momento da incidência na importação, de modo que a aplicação do enunciado a operações recentes depende do exame do regime constitucional e legal vigente à época de cada operação.
Para discussões sobre importações antigas ou sobre a evolução do tema, o enunciado permanece como referência histórica do entendimento do STF, e os tribunais examinam caso a caso qual norma rege cada período.
“Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.”
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