A regra da simetria
A tese parte de uma ideia de equilíbrio: se o Estado cobra Selic do contribuinte que paga tributo em atraso, deve devolver o indébito com o mesmo índice. Por isso, o marco para a incidência da Selic na repetição é a data de vigência da lei estadual que adotou essa taxa para os créditos tributários do próprio Estado.
Antes dessa lei, vale a regra geral do Código Tributário Nacional: juros de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, observada a Súmula 188 do STJ quanto ao termo inicial dos juros na repetição de indébito.
O que fica afastado e como aplicar
O STJ afastou expressamente a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 a essas devoluções, de modo que o limite de juros ali previsto não rege a repetição de indébito de tributos estaduais.
Na prática, o contribuinte precisa identificar quando o seu Estado passou a adotar a Selic para tributos em atraso: desse marco em diante, a devolução segue a Selic, que já engloba juros e correção; no período anterior, incidem os juros de 1% ao mês do CTN. Os tribunais aplicam essa divisão conforme a legislação de cada Estado.
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