Súmula 575 do STF
“À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 575 do STF garante que a mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, recebe a mesma isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida ao produto similar nacional. A isenção interna se estende ao produto importado desses países por força dos tratados.
Os acordos internacionais como o GATT contêm cláusula de tratamento nacional: o produto importado de país signatário não pode receber tratamento tributário mais gravoso que o similar nacional. A súmula aplica essa regra à isenção do imposto estadual sobre circulação de mercadorias.
Assim, se a legislação interna isenta determinado produto nacional, o importador de mercadoria similar vinda de país do GATT ou da ALALC pode invocar a mesma isenção, ainda que a norma isentiva não mencione produtos importados.
A extensão da isenção depende de dois pontos centrais: a origem da mercadoria em país signatário do GATT ou membro da ALALC e a similaridade com o produto nacional beneficiado pela isenção. A caracterização da similaridade é questão de prova, que os tribunais examinam caso a caso.
A súmula foi editada sob o regime do antigo ICM e no contexto da ALALC, associação depois sucedida por outros arranjos de integração. A aplicação do entendimento a operações atuais depende da verificação dos tratados e da legislação vigentes em cada período.
“À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.”
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