Informativo 673 do STJ
“O juízo especializado da Justiça da Infância e da Juventude é competente para o cumprimento e a efetivação do montante sucumbencial por ele arbitrado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
O próprio Juízo da Infância e da Juventude. O STJ definiu que o juízo especializado que arbitrou os honorários de sucumbência é competente para o cumprimento e a efetivação dessa verba, seguindo a regra de que a sentença se cumpre perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, nos mesmos autos em que formado o título.
A partir da leitura combinada do ECA, do Estatuto da Advocacia e do art. 516, II, do CPC, o STJ concluiu que, como regra, o cumprimento de sentença, incluída a condenação sucumbencial, ocorre nos mesmos autos em que se formou o título e perante o juízo que o proferiu.
Como o próprio ECA determina a aplicação subsidiária das normas processuais gerais aos seus procedimentos, incide a regra do CPC de que o cumprimento da sentença se efetua perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
O STJ afastou o argumento de que executar honorários extrapolaria as hipóteses de competência do art. 148 do ECA. A verba honorária nasceu de causa cível que tramitou no próprio juízo menorista, de modo que sua execução ali não desvirtua a competência da Justiça especializada.
Na prática, o advogado credor dos honorários arbitrados em processo da Infância e Juventude promove o cumprimento no mesmo juízo, sem necessidade de ajuizar execução autônoma em vara cível comum.
“O juízo especializado da Justiça da Infância e da Juventude é competente para o cumprimento e a efetivação do montante sucumbencial por ele arbitrado.”
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Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 15/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. NEGATIVA DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA CAUSAS ENVOLVENDO MATRÍCULA EM CRECHES OU ESCOLAS (ARTS. 148, INCISO IV, 208 E 209 DA LEI N. 8.069/1990). ALCANCE ÀS PRETENSÕES CORRELATAS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE ACESSO. TEMA REPETITIVO N. 1058/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.…
Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 15/04/2026
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Segunda Secao · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC E INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência e indeferiu a tutela de urgência, por ausência das hipóteses do art. 66 do CPC e inadequação do incidente como sucedâneo recur…
Segunda Seção · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 14/04/2026
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MATRÍCULA EM CRECHE. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão recorrido afirmou que deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Vara da Infância e Juventude no tocante ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ainda que correlacionados à negativa do Poder Público de acesso à creche.…
Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 17/11/2025
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPOSIÇÃO DE CRIANÇA, EM ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, A SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA DURANTE A REALIZAÇÃO DE EVENTO RELIGIOSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS INDIVIDUAIS POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA. NULIDADE AFASTADA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVEN…
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