Por que o feminicídio vai ao Tribunal do Júri
O STJ entendeu que a competência do júri para crimes dolosos contra a vida é uma garantia institucional prevista na Constituição, cujo núcleo não pode ser esvaziado por lei infraconstitucional nem por interpretação ampliativa do art. 9º do Código Penal Militar. Quando o homicídio contra militar não guarda nexo funcional com a atividade castrense, a vítima figura apenas como sujeito passivo de crime comum.
No caso analisado, a motivação era pessoal e afetiva, marcada por violência de gênero, sem relação com missão, ordem ou dever funcional das Forças Armadas. O fato de o crime ter ocorrido dentro de unidade militar não foi suficiente para deslocar o feminicídio para a Justiça Militar.
Os crimes conexos e a cisão dos processos
Os delitos que atingem diretamente bens jurídicos castrenses, como incêndio e dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual, permanecem na Justiça Militar da União. A decisão reconheceu que parte do contexto fático se projeta sobre a tutela da administração militar.
A separação dos processos entre a jurisdição comum e a militar é obrigatória por força da legislação processual e, segundo o STJ, não viola o princípio do ne bis in idem. Cada esfera julga apenas as condutas de sua competência.
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