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Feminicídio cometido por militar contra militar em quartel vai a júri ou à Justiça Militar?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O feminicídio vai a júri; os crimes conexos castrenses ficam na Justiça Militar. Segundo informativo do STJ, o feminicídio, como crime doloso contra a vida centrado na violência de gênero, atrai o Tribunal do Júri mesmo praticado por militar contra militar em quartel, com cisão obrigatória dos processos para os delitos que atingem bens jurídicos militares.

Por que o feminicídio vai ao Tribunal do Júri

O STJ entendeu que a competência do júri para crimes dolosos contra a vida é uma garantia institucional prevista na Constituição, cujo núcleo não pode ser esvaziado por lei infraconstitucional nem por interpretação ampliativa do art. 9º do Código Penal Militar. Quando o homicídio contra militar não guarda nexo funcional com a atividade castrense, a vítima figura apenas como sujeito passivo de crime comum.

No caso analisado, a motivação era pessoal e afetiva, marcada por violência de gênero, sem relação com missão, ordem ou dever funcional das Forças Armadas. O fato de o crime ter ocorrido dentro de unidade militar não foi suficiente para deslocar o feminicídio para a Justiça Militar.

Os crimes conexos e a cisão dos processos

Os delitos que atingem diretamente bens jurídicos castrenses, como incêndio e dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual, permanecem na Justiça Militar da União. A decisão reconheceu que parte do contexto fático se projeta sobre a tutela da administração militar.

A separação dos processos entre a jurisdição comum e a militar é obrigatória por força da legislação processual e, segundo o STJ, não viola o princípio do ne bis in idem. Cada esfera julga apenas as condutas de sua competência.

O que isso significa na prática

A condição de militar do autor e da vítima, ou o local do crime, não define sozinha a competência: o que importa é a existência ou não de vínculo funcional com a atividade castrense. Em situações semelhantes, os tribunais examinam caso a caso quais condutas atingem bens jurídicos militares e quais integram o núcleo do júri.

O que dizem os tribunais

Informativo 884 do STJ

1. O feminicídio, por sua natureza de crime doloso contra a vida e núcleo de injusto centrado na violência de gênero, atrai a competência do Tribunal do Júri, mesmo que praticado por militar em dependência militar. 2. Os crimes que atingem diretamente bens jurídicos castrenses, como incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual, permanecem sob a competência da Justiça Militar da União. 3. A separação dos processos entre jurisdição comum e jurisdição militar é obrigatória, conforme legislação processual, não configurando violação ao princípio do ne bis in idem .

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 08/04/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENAL MILITAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. FEMINICÍDIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR. DECISÃO PELA CISÃO DOS PROCESSOS. I. CASO EM EXAME 1. Conflito positivo de competência instaurado entre o Juízo Auditor da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar e o Juízo de Direito do Tribunal do Júri da Comarca de Brasília/DF, decorrente da apuração da morte de militar da ativa, ocorrida em d…

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Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 11/03/2026

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EX-MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exclusão do recorrente dos quadros da Polícia Militar implica a perda da condição de militar, tornando-o civil e, consequentemente, inapto ao cumprimento de pena em presídio militar. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a execução da pena de ex-militar excluído da corporação compete à Justiça Comu…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 22/09/2025

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. DIREITO À REFORMA. PORTADOR DE NEFROPATIA GRAVE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. PROVIMENTO NEGADO. 1. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de reforma do autor por ter sido constatada a sua incapacidade definitiva para o serviço militar, ressaltando que a doença (nefropatia grave) havia eclodido durante a prestação do serviço militar, e que era de caráter perma…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 09/09/2025

Direito Penal Militar. Agravo Regimental. Crime de desacato. Competência da Justiça Militar. Recurso não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, que condenou o recorrente pelo delito de desacato a militar, previsto no art. 299 do Código Penal Militar, à pena de 6 meses de detenção, com suspensão condicional da pena. I…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 09/09/2025

Direito Penal Militar. Agravo regimental. Descumprimento de missão. Absolvição sumária. Princípio da especialidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual anulou sentença que absolvera sumariamente acusada de descumprimento de missão, com fundamento na inconstitucionalidade do art. 196 do Códig…

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