Informativo 667 do STJ
“Compete à Justiça comum (Tribunal do Júri) o julgamento de homicídio praticado por militar contra outro quando ambos estejam fora do serviço ou da função no momento do crime.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Pela Justiça comum. Conforme informativo do STJ, compete ao Tribunal do Júri julgar homicídio praticado por militar contra outro militar quando ambos estão fora do serviço ou da função no momento do crime, pois o fato não se enquadra nas hipóteses de crime militar do art. 9º do Código Penal Militar.
Segundo a orientação da Terceira Seção do STJ, só há crime militar, na forma do art. 9º, II, a, do CPM, quando o delito é praticado por militar da ativa em serviço ou quando o agente se prevalece da função para cometer o crime. Fora dessas hipóteses, a simples condição de militar do autor e da vítima não desloca a competência para a Justiça castrense.
No caso analisado, réu e vítima, ambos policiais militares, estavam fora de serviço e a discussão começou no trânsito. Não havia indício de que o réu tivesse atuado como policial, e seu comportamento foi inclusive considerado anormal ao esperado para a função.
O STJ também afastou a equiparação do réu fora de serviço a um civil, prevista no art. 9º, III, d, do CPM. Ainda que a vítima tenha dado voz de prisão antes dos disparos, ela não havia sido requisitada para esse fim nem agia em obediência a ordem de superior hierárquico, o que afasta a caracterização de crime militar por esse fundamento.
Em regra, homicídio entre militares fora de serviço, sem qualquer nexo com a função, vai ao Tribunal do Júri. Como a definição depende das circunstâncias concretas (estar em serviço, prevalecer-se da função, agir sob requisição), os tribunais examinam caso a caso o contexto do crime para fixar a competência.
“Compete à Justiça comum (Tribunal do Júri) o julgamento de homicídio praticado por militar contra outro quando ambos estejam fora do serviço ou da função no momento do crime.”
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