Por que a adjudicação é inviável sem o registro
A Lei 4.591/1964 obriga o incorporador a registrar o memorial de incorporação antes de comercializar as unidades autônomas, justamente para dar segurança jurídica ao negócio. Sem esse registro e sem a titularidade do terreno, não há como transferir a propriedade das unidades aos compradores.
O direito real do promitente comprador só surge com o registro do instrumento no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.417 do Código Civil). Por isso, nem mesmo a destituição da incorporadora por deliberação da maioria dos adquirentes faz nascer o direito à adjudicação quando o alienante não possui o domínio e não formalizou a incorporação.
O que resta ao comprador prejudicado
A ausência de registro do memorial não invalida o compromisso de compra e venda, que gera efeitos obrigacionais entre as partes e até contra terceiros. A solução apontada pelo STJ é a rescisão dos contratos com responsabilização da incorporadora pelas perdas e danos suportados pelos adquirentes.
Na prática, o comprador não fica com o imóvel, mas tem direito à reparação pelos prejuízos decorrentes do descaso e do oportunismo do incorporador. A extensão da indenização é apurada conforme as provas de cada caso.
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